Classificador económico da despesa · Rubrica
02.01.14 — Outro material – peças
A rubrica 02.01.14 pertence ao subagrupamento 02.01 — Aquisição de bens, do agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes. Na tabela do Orçamento do Estado escreve-se 020114; no anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, 02.01.14.
Nota explicativa oficial
02.01.14 — «Outro material - Peças»
Engloba as despesas com a aquisição dos materiais (peças) que não sejam consideradas em «Material de transporte - Peças».
Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes
Alíneas e subalíneas
A tabela do Orçamento não tem alíneas de tipificação vinculativa nesta rubrica. A entidade pode desagregá-la conforme a sua necessidade (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2002).
Alíneas e subalíneas de tipificação vinculativa na administração central: tabela do OE2025 da Entidade Orçamental, conferida com o anexo VII-II da Circular Série A n.º 1417, que prepara o OE2027. As autarquias locais seguem o classificador adaptado da DGAL.
Não confundir com
02.01.12 — Material de transporte – peças
As peças de material de transporte têm rubrica própria, 02.01.12; 02.01.14 é para as peças de todo o outro material.
02.02.03 — Conservação de bens
As peças para reparações feitas pelo próprio serviço são 02.01.14; a reparação adjudicada a terceiros, com materiais faturados em conjunto, é 02.02.03.
Os critérios são do Procurai, a partir das notas explicativas. Não substituem as instruções da Entidade Orçamental para o ano nem a decisão do serviço de contabilidade.
Antes de cabimentar
A rubrica escolhe-se pela natureza económica da despesa, não pelo código CPV do objeto do contrato: o mesmo bem pode ser despesa corrente ou investimento, compra ou aluguer. O cabimento reserva a dotação desta rubrica para o processo de despesa e fundamenta a autorização (NCP 26). Que rubrica usar no cabimento · cabimento · compromisso
Designação oficial na tabela do OE: «OUTRO MATERIAL-PEÇAS».
A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.