Classificador económico da despesa · Subagrupamento
02.01 — Aquisição de bens
O subagrupamento 02.01 pertence ao agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes e tem 21 rubricas. Na tabela do Orçamento escreve-se 020100; no anexo III, 02.01.00.
Nota explicativa oficial
02.01.00 — «Aquisição de bens»
Devem classificar-se neste agrupamento os bens que em regra tenham, pelo menos, um ano de duração, devendo por isso ser inventariáveis e que, por não contribuírem para a formação de capital fixo, não são caracterizáveis como bens de capital (investimento). Incluem-se, igualmente, os bens que são correntemente consumidos na produção ou com uma presumível duração útil não superior a um ano, não sendo, por isso, inventariáveis.
As rubricas a considerar são:
Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes
As 21 rubricas do 02.01
- 02.01.01Matérias-primas e subsidiárias
- 02.01.02Combustíveis e lubrificantes
- 02.01.03Munições, explosivos e artifícios
- 02.01.04Limpeza e higiene
- 02.01.05Alimentação – refeições confecionadas
- 02.01.06Alimentação – géneros para confecionar
- 02.01.07Vestuário e artigos pessoais
- 02.01.08Material de escritório
- 02.01.09Produtos químicos e farmacêuticos
- 02.01.10Produtos vendidos nas farmácias
- 02.01.11Material de consumo clínico
- 02.01.12Material de transporte – peças
- 02.01.13Material de consumo hoteleiro
- 02.01.14Outro material – peças
- 02.01.15Prémios, condecorações e ofertas
- 02.01.16Mercadorias para venda
- 02.01.17Ferramentas e utensílios
- 02.01.18Livros e documentação técnica
- 02.01.19Artigos honoríficos e de decoração
- 02.01.20Material de educação, cultura e recreio
- 02.01.21Outros bens
Designação oficial na tabela do OE: «AQUISIÇÃO DE BENS».
A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.