Classificador económico da despesa · Rubrica
02.02.25 — Outros serviços
A rubrica 02.02.25 pertence ao subagrupamento 02.02 — Aquisição de serviços, do agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes. Na tabela do Orçamento do Estado escreve-se 020225; no anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, 02.02.25.
Nota explicativa oficial
02.02.25 — «Outros serviços»
Assumem carácter residual no contexto das aquisições de serviços. Só lhe devem ser afectadas as despesas que, de modo algum, não possam ser classificadas nas rubricas tipificadas do respectivo subagrupamento.
Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes
Alíneas e subalíneas
02.02.25.SEPagamentos a empresas de serviços energéticos
Alíneas e subalíneas de tipificação vinculativa na administração central: tabela do OE2025 da Entidade Orçamental, conferida com o anexo VII-II da Circular Série A n.º 1417, que prepara o OE2027. As autarquias locais seguem o classificador adaptado da DGAL.
Não confundir com
02.02.20 — Outros trabalhos especializados
Os serviços técnicos especializados têm rubrica tipificada, 02.02.20: 02.02.25 só se usa quando a despesa, de modo algum, cabe nas rubricas tipificadas (nota de 02.02.25).
O resíduo dos bens é 02.01.21; 02.02.25 é o dos serviços.
Os critérios são do Procurai, a partir das notas explicativas. Não substituem as instruções da Entidade Orçamental para o ano nem a decisão do serviço de contabilidade.
Antes de cabimentar
A rubrica escolhe-se pela natureza económica da despesa, não pelo código CPV do objeto do contrato: o mesmo bem pode ser despesa corrente ou investimento, compra ou aluguer. O cabimento reserva a dotação desta rubrica para o processo de despesa e fundamenta a autorização (NCP 26). Que rubrica usar no cabimento · cabimento · compromisso
Designação oficial na tabela do OE: «OUTROS SERVIÇOS».
A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.