A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Em rigor · Contratação pública

«O plano de prevenção da corrupção é uma novidade da revisão»

Em rigorErrado

Não é. O dever de pedir ao adjudicatário um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, nos contratos sujeitos a visto do Tribunal de Contas, já estava no artigo 81.º, n.º 9, antes do Decreto-Lei n.º 177/2026. A revisão não lhe tocou: o texto é igual nas duas redações.

Verificado em outubro de 20262 fontes oficiais

Por , Head of Public Sector na Closer

De onde vem a frase

Não conseguimos documentar a origem. O que se pode verificar é que o artigo 81.º está entre os que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 alterou: mudou-lhe a epígrafe para «Habilitação para contratar» e reescreveu os n.ºs 1, 2 e 10. Quem lê o artigo republicado por inteiro encontra o n.º 9 ao lado dessas novidades, e uma explicação possível é tomá-lo por uma delas. Mas, no artigo 2.º do diploma, o n.º 9 aparece só como «[...]», a notação que o decreto-lei usa para os números que mantêm a redação, e a comparação das duas redações confirma-o.

O que diz a lei

  • O texto. Quando o valor do contrato determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pedir ao adjudicatário um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se o adjudicatário for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa devidamente certificada nos termos da lei (artigo 81.º, n.º 9). A redação que vigorou até 30 de setembro de 2026 e a que está em vigor desde 1 de outubro são iguais, palavra por palavra.
  • Quem pede e a quem. O dever é do órgão competente para a decisão de contratar, e o destinatário é o adjudicatário, na habilitação. Não é um documento da proposta, nem se pede aos restantes concorrentes.
  • Quando. O critério é o valor do contrato: o pedido é obrigatório nos contratos que, pelo valor, estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas. Os valores que determinam essa sujeição não estão no CCP, e esta página não os trata.
  • O que a revisão mudou no artigo 81.º. A declaração do anexo II desapareceu, com a revogação do anexo pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2026; a habilitação profissional passou a remeter para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pela reforma do Estado (n.º 2); e as entidades adjudicantes passaram a ter de obter oficiosamente, por interoperabilidade, os documentos de habilitação, só podendo pedir os que não consigam obter assim (n.º 10). Os n.ºs 8 e 9 ficaram como estavam.

Em rigor

Tomar o n.º 9 por novidade é confundir a republicação com a alteração. O plano de prevenção da corrupção já se pedia nos procedimentos anteriores à revisão e continua a pedir-se, nos mesmos termos, nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026. Para a entidade adjudicante, a consequência prática é que neste ponto não há regime transitório a gerir: o mesmo pedido, aos mesmos adjudicatários, com as mesmas exceções, qualquer que seja a redação aplicável ao procedimento. A novidade do artigo 81.º é a obtenção oficiosa dos documentos, e não o plano.

O Crivo valida cada procedimento contra a lei em vigor — limiares, declarações e prazos incluídos. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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