Código dos Contratos Públicos · Anexos
Anexo XIV — Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro.
I - Sistema de aquisição dinâmico
1 - A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
2 - É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
3 - A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento de formação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores;
4 - Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
5 - A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
II - Acordos-quadro
Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte:
a) A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará;
b) É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação;
c) A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º;
d) O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível;
e) Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O anexo XIV diz como a entidade adjudicante pode definir o objeto do contrato combinando prestações de diferentes tipos disponíveis num catálogo eletrónico, no sistema de aquisição dinâmico (artigo 241.º-C, n.º 2) e nos acordos-quadro (artigo 257.º, n.º 6). Nos dois casos, a entidade notifica antes os participantes, dá-lhes um prazo razoável, recolhe a informação e compõe o objeto; os participantes podem escusar-se a apresentar proposta, fundamentadamente, se a combinação escolhida tiver erros ou for técnica ou funcionalmente inexequível. A revisão de 2026 não lhe mexeu.
Na prática
- No acordo-quadro, composto o objeto, a entidade envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º ou submete-o a consulta prévia nos termos do artigo 259.º, conforme o tipo de acordo-quadro.
- No sistema de aquisição dinâmico, e nos acordos-quadro do artigo 259.º, a entidade tem de assegurar que este modo de usar o catálogo não restringe a concorrência nem a igualdade de tratamento, designadamente quanto à comparabilidade das propostas.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.