Código dos Contratos Públicos · Anexos
Anexo XIII — Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Redação em vigor até 30 de setembro de 2026
1 - Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
2 - Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado gestor do contrato relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).
Texto da versão consolidada no Diário da República, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O anexo XIII tinha dois modelos de declaração de inexistência de conflitos de interesses: um para os membros do júri e os demais intervenientes no procedimento (artigo 67.º, n.º 5) e outro para o gestor do contrato (artigo 290.º-A, n.º 7). O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou-o. A declaração dá lugar a um dever de atuar de forma imparcial, com o regime de impedimentos, escusa e suspeição dos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Na prática
- No procedimento, o dever abrange os membros do júri e todos os demais intervenientes na análise e avaliação de propostas, designadamente peritos e consultores (artigo 67.º, n.ºs 5 e 6).
- Na execução, abrange o gestor do contrato (artigo 290.º-A, n.º 7).
- O conflito de interesses é o que o n.º 4 do artigo 1.º-A identifica.
- Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, e na execução dos contratos que deles resultem, as declarações seguem os modelos desta página (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
Cuidados
- A declaração-modelo do regime geral de prevenção da corrupção é outra, com calendário próprio: ver «Declaração de conflitos de interesses só em 2027?».
Perguntas frequentes sobre o anexo XIII
O júri ainda tem de assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses?
Não por força do CCP, nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026: o anexo XIII foi revogado. Os membros do júri e os demais intervenientes na análise e avaliação das propostas, designadamente peritos e consultores, ficam obrigados a atuar de forma imparcial e sujeitos aos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo. O mesmo vale para o gestor do contrato.
Base legalArtigo 67.º, n.ºs 5 e 6, do CCP · Artigo 290.º-A, n.º 7, do CCP · texto oficial
Artigos relacionados
Nesta revisão
O que o Decreto-Lei n.º 177/2026 mudou, nota a nota.
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A Procurai gera as peças do procedimento na redação do CCP em vigor e verifica-as antes da publicação. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.