Parte II · Secção I — Anúncio e peças do concurso
Artigo 130.º — Anúncio.
1 - O concurso público é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O concurso público é publicitado no Diário da República, através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concurso público é publicitado no Diário da República, por anúncio conforme o modelo aprovado por portaria (n.º 1). O anúncio, ou um resumo dos seus elementos principais, pode depois ser divulgado por outros meios, nomeadamente na plataforma eletrónica da entidade (n.º 2).
Na prática
- O anúncio no Diário da República é sempre obrigatório, mesmo quando também haja anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 131.º, n.º 6), e os dois são enviados em simultâneo (artigo 131.º, n.º 7).
- Os prazos de apresentação das propostas contam-se do envio do anúncio para publicação (artigos 135.º e 136.º).
- A divulgação por outros meios é facultativa e não pode antecipar-se ao anúncio oficial nem dizer coisa diferente dele: em divergência, as peças prevalecem sobre o anúncio (artigo 40.º, n.º 4).
Cuidados
O anúncio é o ato que abre o concurso ao mercado. Erros no anúncio, como um prazo diferente do do programa, obrigam a retificar e, muitas vezes, a prorrogar o prazo das propostas (artigo 64.º).
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 129.º-A — Contratação em situações excecionais
Artigo seguinte
Artigo 131.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.