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Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas

Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando a entidade adjudicante decidir adotar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:

a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a selecionar;

b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;

c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.

2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adotar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Quando o concurso público tenha fase de negociação, o programa indica, além do que o artigo 132.º exige: se a negociação fica restrita às propostas mais bem ordenadas e, nesse caso, o número mínimo e máximo de propostas ou concorrentes a selecionar (alínea a)); os aspetos que a entidade não está disposta a negociar (alínea b)); e se a negociação decorre por via eletrónica e em que termos (alínea c)) (n.º 1). Em alternativa à alínea a), o programa pode reservar para o fim da avaliação a decisão de negociar com os mais bem ordenados (n.º 2).

Na prática

  • A negociação tem de estar anunciada: sem ela no programa, o concurso segue sem negociação.
  • Os aspetos não negociáveis fixam o terreno: as versões finais não podem alterá-los (artigo 121.º, n.º 1, por remissão do artigo 151.º).
  • A reserva do n.º 2 dá flexibilidade: a entidade avalia as propostas e só então decide se vale a pena negociar com as primeiras.

Cuidados

Número mínimo e máximo de concorrentes a selecionar, e o critério de seleção, têm de estar claros no programa: uma seleção feita à medida depois de ver as propostas é a forma mais rápida de viciar o procedimento.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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