Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação.
1 - Quando a entidade adjudicante decidir adotar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a selecionar;
b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adotar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando a entidade adjudicante decidir adotar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a selecionar;
b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adotar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o concurso público tenha fase de negociação, o programa indica, além do que o artigo 132.º exige: se a negociação fica restrita às propostas mais bem ordenadas e, nesse caso, o número mínimo e máximo de propostas ou concorrentes a selecionar (alínea a)); os aspetos que a entidade não está disposta a negociar (alínea b)); e se a negociação decorre por via eletrónica e em que termos (alínea c)) (n.º 1). Em alternativa à alínea a), o programa pode reservar para o fim da avaliação a decisão de negociar com os mais bem ordenados (n.º 2).
Na prática
- A negociação tem de estar anunciada: sem ela no programa, o concurso segue sem negociação.
- Os aspetos não negociáveis fixam o terreno: as versões finais não podem alterá-los (artigo 121.º, n.º 1, por remissão do artigo 151.º).
- A reserva do n.º 2 dá flexibilidade: a entidade avalia as propostas e só então decide se vale a pena negociar com as primeiras.
Cuidados
Número mínimo e máximo de concorrentes a selecionar, e o critério de seleção, têm de estar claros no programa: uma seleção feita à medida depois de ver as propostas é a forma mais rápida de viciar o procedimento.
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.