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Parte II · Secção II — Regime geral

Artigo 119.º — Representação dos concorrentes nas sessões de negociação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nas sessões de negociação, os concorrentes fazem-se representar pelos seus representantes legais ou, nos agrupamentos, pelo representante comum, e podem ser acompanhados por técnicos que indiquem.

Na prática

  • O representante tem de poder obrigar o concorrente: o que aceita na negociação vincula a proposta.
  • Os técnicos acompanham, mas não substituem o representante; é o representante que assina a ata da sessão (artigo 120.º, n.º 3).

Cuidados

Convém que o júri verifique os poderes de representação no início de cada sessão e o registe em ata: uma concessão feita por quem não podia obrigar o concorrente abre a porta a que este a renegue nas versões finais.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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