Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 119.º — Representação dos concorrentes nas sessões de negociação.
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nas sessões de negociação, os concorrentes fazem-se representar pelos seus representantes legais ou, nos agrupamentos, pelo representante comum, e podem ser acompanhados por técnicos que indiquem.
Na prática
- O representante tem de poder obrigar o concorrente: o que aceita na negociação vincula a proposta.
- Os técnicos acompanham, mas não substituem o representante; é o representante que assina a ata da sessão (artigo 120.º, n.º 3).
Cuidados
Convém que o júri verifique os poderes de representação no início de cada sessão e o registe em ata: uma concessão feita por quem não podia obrigar o concorrente abre a porta a que este a renegue nas versões finais.
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.