Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 118.º — Negociações.
1 - No procedimento de consulta prévia, quando constar do convite a indicação de que as propostas apresentadas são objeto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, ou pelos serviços da entidade adjudicante, se for o caso, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.
2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No procedimento de consulta prévia, quando constar do convite a indicação de que as propostas apresentadas são objeto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, ou pelos serviços da entidade adjudicante, se for o caso, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.
2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na consulta prévia, quando o convite anuncie que as propostas serão negociadas, há uma fase de negociação, conduzida pelo júri ou pelos serviços, que incide apenas sobre os atributos das propostas (n.º 1). Não entram na negociação as propostas excluídas por qualquer das causas formais do n.º 2 do artigo 70.º (n.º 2), e a essas exclusões aplica-se a audiência prévia do artigo 123.º (n.º 3).
Na prática
- Só se anunciada. Sem a indicação no convite (artigo 115.º, n.º 2, alínea a)), não há negociação.
- Só atributos. Negoceiam-se os aspetos submetidos à concorrência, e não os termos ou condições; e os aspetos que o convite tenha declarado fora da negociação não podem mudar nas versões finais (artigo 121.º, n.º 1).
- Exclusões antes de negociar. Desde 1 de outubro de 2026, a remissão é para o n.º 2 do artigo 70.º; até 30 de setembro, era para o n.º 2 do artigo 146.º.
- O ajuste direto não tem fase de negociação neste artigo: a negociação é da consulta prévia.
Cuidados
A negociação exige igualdade: todos os concorrentes têm as mesmas oportunidades de propor, aceitar e contrapor (artigo 120.º, n.º 4), e o que um diz fica sigiloso durante a fase de negociação (artigo 120.º, n.º 5). Negociar só com o concorrente que a entidade prefere é a forma mais rápida de invalidar o procedimento.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 117.º — Agrupamentos
Artigo seguinte
Artigo 119.º — Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.