Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 151.º — Remissão.
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
À negociação e às versões finais das propostas no concurso público aplicam-se as regras da consulta prévia: o n.º 1 do artigo 118.º e os artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo das regras desta secção.
Na prática
- A negociação incide só sobre os atributos das propostas e é conduzida pelo júri (artigo 118.º, n.º 1).
- Os concorrentes fazem-se representar pelos representantes legais (artigo 119.º), com convocatória de três dias, atas e igualdade de oportunidades (artigo 120.º).
- As versões finais não podem alterar os aspetos que a entidade declarou não negociáveis e, entregues, não mudam (artigo 121.º).
Cuidados
A remissão não abrange os n.ºs 2 e 3 do artigo 118.º, sobre as exclusões antes da negociação: no concurso público, as exclusões fazem-se no relatório preliminar (artigo 146.º), antes de a negociação começar.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação
Artigo seguinte
Artigo 152.º — Segundo relatório preliminar
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.