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Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas

Artigo 151.º — Remissão.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

À negociação e à apresentação das versões finais integrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do disposto na presente secção.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

À negociação e às versões finais das propostas no concurso público aplicam-se as regras da consulta prévia: o n.º 1 do artigo 118.º e os artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo das regras desta secção.

Na prática

  • A negociação incide só sobre os atributos das propostas e é conduzida pelo júri (artigo 118.º, n.º 1).
  • Os concorrentes fazem-se representar pelos representantes legais (artigo 119.º), com convocatória de três dias, atas e igualdade de oportunidades (artigo 120.º).
  • As versões finais não podem alterar os aspetos que a entidade declarou não negociáveis e, entregues, não mudam (artigo 121.º).

Cuidados

A remissão não abrange os n.ºs 2 e 3 do artigo 118.º, sobre as exclusões antes da negociação: no concurso público, as exclusões fazem-se no relatório preliminar (artigo 146.º), antes de a negociação começar.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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