Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 152.º — Segundo relatório preliminar.
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
2 - O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º
3 - Quando seja adotada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respetivas versões iniciais.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respetivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
2 - O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º
3 - Quando seja adotada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respetivas versões iniciais.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respetivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Depois da negociação e da análise das versões finais, o júri elabora um segundo relatório preliminar, fundamentado, com a proposta de ordenação e, se for o caso, de exclusão por qualquer dos motivos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º (n.º 1). Propõe também a exclusão das versões finais que alterem aspetos não negociáveis (n.º 2) e, na negociação restrita, das versões finais com pontuação inferior à das versões iniciais (n.º 3). Nesses casos, ou quando não haja versão final, mantém-se a versão inicial para efeitos de adjudicação (n.º 4).
Na prática
- A regra do n.º 3 protege a entidade: uma negociação não pode piorar a proposta; se piorar, vale a inicial.
- A versão inicial serve de rede de segurança: o concorrente que não apresenta versão final, ou cuja versão final é excluída, continua em jogo com a proposta de partida (n.º 4).
- Desde 1 de outubro de 2026, as exclusões remetem para o artigo 70.º; até 30 de setembro, para o n.º 2 do artigo 146.º.
Cuidados
O segundo relatório preliminar vai a audiência prévia, com acesso às atas das negociações dos outros concorrentes (artigo 153.º). As atas têm, por isso, de estar completas e assinadas: é por elas que se verifica a igualdade de tratamento durante a negociação.
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.