Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 153.º — Audiência prévia.
Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na audiência prévia sobre o segundo relatório preliminar, cada concorrente tem acesso às atas das sessões de negociação com os outros concorrentes, às informações e comunicações escritas que estes tenham prestado, e às versões finais integrais das propostas.
Na prática
- O sigilo da fase de negociação (artigo 120.º, n.º 5) termina aqui: para se pronunciar, cada concorrente precisa de ver o que os outros negociaram.
- A audiência segue as regras do artigo 147.º, com prazo não inferior a cinco dias.
Cuidados
Documentos classificados ao abrigo do artigo 66.º continuam protegidos na medida da classificação. Fora disso, recusar o acesso às atas ou às versões finais esvazia a audiência prévia e fragiliza a adjudicação.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 152.º — Segundo relatório preliminar
Artigo seguinte
Artigo 154.º — Segundo relatório final
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.