A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas

Artigo 153.º — Audiência prévia.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Na audiência prévia sobre o segundo relatório preliminar, cada concorrente tem acesso às atas das sessões de negociação com os outros concorrentes, às informações e comunicações escritas que estes tenham prestado, e às versões finais integrais das propostas.

Na prática

  • O sigilo da fase de negociação (artigo 120.º, n.º 5) termina aqui: para se pronunciar, cada concorrente precisa de ver o que os outros negociaram.
  • A audiência segue as regras do artigo 147.º, com prazo não inferior a cinco dias.

Cuidados

Documentos classificados ao abrigo do artigo 66.º continuam protegidos na medida da classificação. Fora disso, recusar o acesso às atas ou às versões finais esvazia a audiência prévia e fragiliza a adjudicação.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.