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Guia prático · Contratação pública

Consulta prévia passo a passo: três convites e um histórico a verificar.

Atualizado em outubro de 2026CCP art. 112.º–127.º e Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 7.º

Por , Head of Public Sector na Closer

A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo negociar com elas os aspetos da execução do contrato (artigo 112.º, n.º 1). Este guia segue a tramitação pela ordem, na redação em vigor desde 1 de outubro de 2026.

1. Quando se usa

Pelo critério do valor, serve os contratos de valor estimado inferior a 130 000 € em bens e serviços (artigo 20.º, n.º 1, alínea c)) e a 1 000 000 € nas empreitadas (artigo 19.º, alínea c)). Os limiares são tetos: nada impede uma consulta prévia num contrato que caberia no ajuste direto.

O valor estimado do contrato calcula-se com critérios económicos objetivos e vai sempre no convite (artigo 17.º); não pode ser calculado, nem o objeto fracionado, para fugir às regras (artigo 17.º-B, n.º 1).

Os critérios materiais dos artigos 24.º a 27.º estão escritos para o ajuste direto. O Código pressupõe que também há consulta prévia por critérios materiais (artigo 34.º, n.º 5), mas não diz em que casos; a única previsão expressa são as concessões de valor estimado inferior a 1 000 000 € e duração inferior a um ano (artigo 31.º, n.º 4).

2. Decisão de contratar

O procedimento inicia-se com a decisão de contratar, fundamentada, do órgão competente para autorizar a despesa (artigo 36.º, n.º 1). A redação nova deixou cair a possibilidade de essa decisão estar implícita na autorização da despesa: deve existir como decisão própria e datada. A escolha do procedimento é fundamentada e cabe ao mesmo órgão (artigo 38.º), tal como a escolha dos convidados (artigo 113.º, n.º 1).

3. Quem convidar

O convite vai a pelo menos três entidades (artigo 114.º, n.º 1): um mínimo de convites, não de propostas. Os convidados não podem ser especialmente relacionados entre si, por partilharem o beneficiário efetivo ou um administrador ou diretor, ou por relação de participação, domínio ou grupo (artigo 114.º, n.º 2).

Cada convidado passa ainda pelos travões do artigo 113.º:

  • Limite acumulado. Fica de fora quem já tenha recebido da entidade, no ano económico em curso e nos dois anteriores, em ajustes diretos e consultas prévias adotados pelo critério do valor, adjudicações com preço contratual acumulado igual ou superior aos limites desses procedimentos (artigo 113.º, n.º 2). No Estado e nas regiões autónomas contam só os contratos do mesmo gabinete ou serviço; nos municípios, cada serviço municipalizado conta à parte (artigo 113.º, n.º 3).
  • Contratos anteriores à revisão. O acumulado tem em conta os contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026). Num procedimento iniciado em 2026, contam os de 2024, 2025 e 2026, incluindo os que vieram de procedimentos com os limiares antigos.
  • Prestações gratuitas. Fica de fora quem tenha prestado à entidade a título gratuito no ano em curso ou nos dois anteriores, salvo ao abrigo do Estatuto do Mecenato (artigo 113.º, n.º 5).

Excluem-se também as entidades criadas ou usadas para contornar estas regras (artigos 113.º, n.º 6, e 114.º, n.º 3). Registe no processo a verificação de cada convidado.

4. O convite e as peças

As peças são o convite e o caderno de encargos (artigo 40.º, n.º 1, alínea b)). O convite indica, entre outros, o fundamento da escolha do procedimento, o valor estimado ou, se for o caso, o preço base, os documentos da proposta, o prazo e modo de apresentação, a caução e o prazo para a habilitação (artigo 115.º, n.º 1). Na consulta prévia diz ainda se haverá negociação, e que aspetos ficam fora dela, e o critério de adjudicação com os fatores e subfatores, sem necessidade de modelo de avaliação (artigo 115.º, n.º 2).

O preço base é facultativo e, se existir, fixa-se no convite (artigo 47.º, n.º 1). Sem ele, nenhuma proposta é excluída por preço (artigo 70.º, n.º 3, alínea d)). O prazo das propostas é livre, mas adequado ao que se pede (artigo 63.º).

5. Propostas e negociação

Conduz o procedimento um júri ou, se o órgão competente o decidir, os serviços (artigo 67.º, n.º 3). Na consulta prévia pelo critério do valor, o convidado não pode integrar um agrupamento (artigo 117.º, n.º 2, alínea a)).

Só há negociação se o convite a anunciar, e apenas sobre os atributos das propostas (artigo 118.º, n.º 1). As sessões são notificadas com três dias de antecedência e ficam em ata, com oportunidades idênticas para todos (artigo 120.º); as versões finais não mudam os aspetos não negociáveis (artigo 121.º).

6. Relatórios e audiência prévia

O júri faz o relatório preliminar, em três dias, com a ordenação e as exclusões propostas (artigo 122.º), e envia-o aos concorrentes com um prazo não inferior a três dias para a audiência prévia (artigo 123.º). O relatório final pondera as observações; novas exclusões ou mudança da ordenação obrigam a nova audiência dos interessados. Decide o órgão competente para a decisão de contratar (artigo 124.º).

7. Uma única proposta

Com uma só proposta, os serviços pedem esclarecimentos e submetem o projeto de adjudicação, sem negociação, audiência nem relatórios; o concorrente pode ser convidado a melhorar a proposta (artigo 125.º).

8. Adjudicação, habilitação, caução e contrato

A entidade obtém oficiosamente, por interoperabilidade, os documentos de habilitação que puder e só pede ao adjudicatário os restantes (artigo 81.º, n.º 10). A caução pode não ser exigida abaixo de 1 000 000 € de preço contratual (artigo 88.º, n.º 2, alínea a)).

A publicitação no portal BASE é condição de eficácia do contrato para quaisquer pagamentos (artigo 127.º). Mais detalhe em Da adjudicação à assinatura.

Consulta prévia especial e ajuste direto

Ajuste diretoConsulta préviaConsulta prévia especial
Convitesumpelo menos trêspelo menos cinco
Bens e serviçosabaixo de 75 000 €abaixo de 130 000 €abaixo do limiar europeu
Empreitadasabaixo de 150 000 €abaixo de 1 000 000 €abaixo do limiar europeu e de 2 000 000 €
Negociaçãonãose o convite a previrse o convite a previr
Limite aos convitesartigo 113.ºartigo 113.ºartigo 127.º-C

A consulta prévia especial exige ainda uma das seis áreas do artigo 127.º-B e segue, no que não regula, a consulta prévia de regime geral. O ajuste direto tem um só convidado e não admite negociação (artigo 112.º, n.º 2).

Procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026

Seguem até ao fim a redação anterior (que redação se aplica):

  • Limiares: consulta prévia abaixo de 75 000 € em bens e serviços e de 150 000 € nas empreitadas; ajuste direto abaixo de 20 000 € e de 30 000 €.
  • Preço base obrigatório, no caderno de encargos (redação anterior: artigo 47.º, n.º 1).
  • Declarações: a do anexo I na proposta e a do anexo II na habilitação (redação anterior: artigos 57.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1).
  • Decisão de contratar que podia estar implícita na autorização da despesa (redação anterior: artigo 36.º, n.º 1).
  • Caução dispensável abaixo de 500 000 € (redação anterior: artigo 88.º, n.º 2).
  • Entidades relacionadas: noção mais larga, que abrangia também as relacionadas com as já impedidas (redação anterior: artigos 113.º, n.º 6, e 114.º, n.º 2).

Checklist

  • Decisão de contratar expressa, fundamentada e datada.
  • Valor estimado fundamentado, abaixo de 130 000 € ou 1 000 000 €.
  • Três ou mais convidados, sem relações especiais entre si.
  • Acumulado do artigo 113.º verificado por convidado, com os contratos do ano em curso e dos dois anteriores.
  • Convite com a negociação (ou não) e o critério de adjudicação.
  • Preço base fixado ou ausência assumida.
  • Audiência prévia de pelo menos três dias.
  • Ficha no portal BASE antes de qualquer pagamento.

Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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