Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 57.º-A — Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho.
1 - A entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços.
2 - O documento identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
3 - [Revogado.]
4 - O documento é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
5 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços.
2 - O documento referido no número anterior identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
3 - Nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem também ser identificados os custos associados à transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
4 - O documento previsto no n.º 1 é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
5 - Os termos de elaboração do documento previsto no n.º 1 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do trabalho.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos contratos em que o custo do trabalho pesa na formação do preço, a entidade adjudicante pode exigir, no convite ou no programa, que a proposta inclua um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução (n.º 1). O documento identifica os custos impostos por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com valores certos ou médios e o respetivo peso em percentagem (n.º 2), e é classificado por natureza: a entidade não pode divulgar, direta ou indiretamente, o que contém (n.º 4).
Na prática
- Serve para verificar se o preço cobre os custos laborais obrigatórios: é uma ferramenta de análise do preço anormalmente baixo (artigo 71.º) e de prevenção do dumping salarial em setores como a limpeza, a vigilância, as refeições ou os cuidados.
- Pedido no convite ou no programa, passa a ser documento da proposta, e a sua falta leva à exclusão (artigo 70.º, n.º 2, alínea d)).
- A classificação é automática, sem requerimento do concorrente (artigo 66.º, n.º 1).
- Desde 1 de outubro de 2026, o concorrente deixa de ter de identificar os custos da transmissão de trabalhadores (antigo n.º 3): o programa e o convite passam a incluir uma lista indicativa das categorias, retribuições e regalias dos trabalhadores que poderão ser transmitidos (artigos 115.º e 132.º). Cai também a portaria que regulava o documento (antigo n.º 5).
Cuidados
O documento só é útil se o júri o usar: comparar os custos declarados com a tabela salarial do instrumento de regulamentação coletiva aplicável e com o preço proposto. Pedido e não analisado, é burocracia para o concorrente e não protege nada.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.