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Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 57.º-A — Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços.

2 - O documento identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.

3 - [Revogado.]

4 - O documento é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.

5 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos contratos em que o custo do trabalho pesa na formação do preço, a entidade adjudicante pode exigir, no convite ou no programa, que a proposta inclua um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução (n.º 1). O documento identifica os custos impostos por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com valores certos ou médios e o respetivo peso em percentagem (n.º 2), e é classificado por natureza: a entidade não pode divulgar, direta ou indiretamente, o que contém (n.º 4).

Na prática

  • Serve para verificar se o preço cobre os custos laborais obrigatórios: é uma ferramenta de análise do preço anormalmente baixo (artigo 71.º) e de prevenção do dumping salarial em setores como a limpeza, a vigilância, as refeições ou os cuidados.
  • Pedido no convite ou no programa, passa a ser documento da proposta, e a sua falta leva à exclusão (artigo 70.º, n.º 2, alínea d)).
  • A classificação é automática, sem requerimento do concorrente (artigo 66.º, n.º 1).
  • Desde 1 de outubro de 2026, o concorrente deixa de ter de identificar os custos da transmissão de trabalhadores (antigo n.º 3): o programa e o convite passam a incluir uma lista indicativa das categorias, retribuições e regalias dos trabalhadores que poderão ser transmitidos (artigos 115.º e 132.º). Cai também a portaria que regulava o documento (antigo n.º 5).

Cuidados

O documento só é útil se o júri o usar: comparar os custos declarados com a tabela salarial do instrumento de regulamentação coletiva aplicável e com o preço proposto. Pedido e não analisado, é burocracia para o concorrente e não protege nada.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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