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Em rigor · Contratação pública

«A proposta tem de levar a declaração do anexo I»

Em rigorErrado

Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, não: o Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e o próprio anexo I, e a apresentação da proposta passou a valer, por si, como a declaração que o anexo continha (artigo 56.º, n.º 3). Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a declaração continua a ser exigível.

Verificado em outubro de 20262 fontes oficiais

Por , Head of Public Sector na Closer

De onde vem a frase

Do próprio Código. Até 30 de setembro de 2026, a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º abria a lista dos documentos da proposta com a «declaração do anexo I». No modelo desse anexo, o concorrente declarava, sob compromisso de honra, que conhecia o caderno de encargos e o aceitava sem reservas, que não estava em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º e que apresentaria os documentos de habilitação quando lhos pedissem. A frase descreve com exatidão o regime que vigorou até essa data, e é por isso que continua a circular.

O que diz a lei

Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026:

  • A declaração deixou de existir. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e os anexos I, II, V e XIII do Código. A lista dos documentos da proposta começa agora pelos que contêm os atributos (alínea b)) e pelos termos ou condições exigidos pelas peças do procedimento (alínea c)).
  • O conteúdo passou para a lei. A apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração de que o concorrente tomou perfeito conhecimento das peças, não está em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º, se obriga a executar o contrato conforme o caderno de encargos, aceitando sem reservas todas as suas cláusulas, e se obriga a apresentar os documentos de habilitação quando a entidade adjudicante os pedir (artigo 56.º, n.º 3). Concorrer estando impedido, sem o ter dado a conhecer à entidade, é prestação de falsas declarações para os efeitos do artigo 456.º (artigo 56.º, n.º 4), e a proposta é excluída (artigo 70.º, n.º 2, alínea m)).
  • Nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, apresenta-se o Documento Europeu Único de Contratação Pública (artigo 57.º, n.º 6). Já era assim antes: o mesmo número dizia que o DEUCP era apresentado «em substituição da declaração do anexo i».
  • A habilitação é só do adjudicatário. É ele quem apresenta os comprovativos de que não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º (artigo 81.º, n.º 1). A declaração do anexo II, que os acompanhava, também foi revogada, e a entidade adjudicante tem de obter oficiosamente, por interoperabilidade, o que conseguir, só podendo pedir os documentos que não obtenha assim (artigo 81.º, n.º 10).

Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 aplica-se, até ao fim, a redação anterior (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026): a proposta leva a declaração do anexo I, salvo quando há anúncio no JOUE, e o adjudicatário entrega a declaração do anexo II com os documentos de habilitação. Se a declaração do anexo I faltar, o júri tem de pedir o suprimento antes de propor a exclusão (artigo 72.º, n.º 3, alínea a)).

Uma remissão que ficou para trás

O artigo 72.º, n.º 3, alínea a), que obriga o júri a pedir o suprimento de documentos que só comprovem factos anteriores à proposta, continua a nomear, na redação republicada, «as declarações dos anexos i e v». Os dois anexos estão revogados e nenhuma norma em vigor manda apresentar essas declarações. Lemos a menção como uma remissão que o diploma não atualizou, e não como uma exigência que sobreviveu. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro, a norma continua a ter objeto.

Em rigor

A frase estava certa até 30 de setembro de 2026 e está errada para qualquer procedimento iniciado depois. O que desapareceu foi o papel, não o compromisso: quem concorre continua a declarar que conhece as peças, que aceita o caderno de encargos e que não está impedido, só que agora o declara por força da lei, ao submeter a proposta, e responde da mesma maneira se for falso. Um convite ou um programa que ainda peça o anexo I num procedimento novo pede um modelo que o Código deixou de prever. E a alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º só manda excluir as propostas a que faltem documentos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e pelo n.º 1 do artigo 57.º-A, entre os quais a declaração já não está.

O Crivo valida cada procedimento contra a lei em vigor — limiares, declarações e prazos incluídos. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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