Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 78.º-A — Anúncio voluntário de transparência.
1 - Quando a decisão de adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparência divulgando a sua intenção de celebrar o contrato.
2 - Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do formulário-tipo «Pré-anúncio de adjudicação direta» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando a decisão de adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparência divulgando a sua intenção de celebrar o contrato.
2 - Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo xii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando a adjudicação resulta de um procedimento sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode publicar aí um anúncio voluntário de transparência, a divulgar a intenção de celebrar o contrato (n.º 1), com o formulário-tipo europeu próprio (n.º 2).
Na prática
- Serve sobretudo os ajustes diretos por critério material de valor elevado: publicita a escolha antes de o contrato ser celebrado, para que quem se considere prejudicado a conteste a tempo.
- No direito europeu dos recursos, o anúncio voluntário, seguido de um período de pelo menos dez dias antes da celebração, afasta a sanção de privação de efeitos do contrato quando a entidade considerou, de boa-fé, que o ajuste direto era admissível (Diretiva 89/665/CEE, artigo 2.º-D, n.º 4).
- É facultativo: não publicar não é ilegalidade, mas deixa o contrato mais exposto se o fundamento do ajuste direto for posto em causa.
Cuidados
O anúncio só protege se for verdadeiro e completo: tem de identificar o contrato e justificar a escolha do procedimento sem anúncio. E a proteção depende de se esperar o prazo antes de celebrar; celebrar no dia seguinte à publicação retira-lhe a utilidade.
Relacionados
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 78.º — Anúncio da adjudicação
Artigo seguinte
Artigo 79.º — Causas de não adjudicação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.