Glossário · Contratação pública
Extinção do procedimento.
O fim de um procedimento sem adjudicação. Quando nenhum concorrente apresentou proposta ou todas foram excluídas, o procedimento extingue-se por impossibilidade de adjudicação (artigo 80.º-A); nas causas do artigo 79.º, extingue-se por decisão de não adjudicar.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Um procedimento pode acabar sem contrato por duas vias, e a revisão separou-as: a impossibilidade de adjudicação, que é um facto, e a decisão de não adjudicar, que é uma escolha da entidade fundada na lei.
Impossibilidade de adjudicação. O procedimento extingue-se quando nenhum concorrente apresentou proposta ou quando todas as propostas foram excluídas (artigo 80.º-A, n.º 1). No segundo caso, a decisão que verifica a extinção e os fundamentos são notificados a todos os concorrentes (n.º 2). Na adjudicação por lotes, a impossibilidade num ou mais lotes só extingue o procedimento quanto a esses lotes; os restantes seguem (n.º 3). Na fase de qualificação há uma figura paralela, a extinção por impossibilidade de qualificação, quando nenhum candidato se apresentou ou todas as candidaturas foram excluídas (artigo 187.º, n.º 7).
Não adjudicação. O artigo 79.º reúne os casos em que, havendo propostas, não há lugar a adjudicação e o procedimento se extingue: circunstâncias imprevistas que obriguem a alterar aspetos fundamentais das peças, circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar, preços todos inaceitáveis sem preço base fixado, soluções insatisfatórias no diálogo concorrencial e na parceria para a inovação, número insuficiente de propostas num acordo-quadro com várias entidades e, desde a revisão, propostas que não atingem a pontuação global mínima.
As consequências não são as mesmas:
- Notificação. A decisão de não adjudicação é sempre notificada a todos os concorrentes (artigo 79.º, n.º 2); a extinção por impossibilidade só o é quando todas as propostas foram excluídas, porque sem propostas não há concorrentes.
- Indemnização e novo procedimento. Só a não adjudicação pelas alíneas c) e d) obriga a indemnizar os concorrentes não excluídos (artigo 79.º, n.º 4), e só a da alínea c) obriga a lançar novo procedimento em seis meses (artigo 79.º, n.º 3). O artigo 80.º-A não prevê nem uma coisa nem outra.
- Decisão de contratar. A decisão de não adjudicação revoga a decisão de contratar (artigo 80.º). O artigo 80.º-A não tem regra equivalente, e o Código não diz se, na extinção por impossibilidade de adjudicação, a decisão de contratar subsiste. Convém dizê-lo no próprio ato que verifica a extinção.
Depois de um concurso público ou limitado sem propostas ou com todas excluídas, o ajuste direto do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), continua disponível, com os requisitos de cada alínea: as normas descrevem os factos e não remetem para o artigo 80.º-A.
Mais detalhe na nota da revisão sobre a extinção por impossibilidade de adjudicação.
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