A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação

Artigo 80.º — Revogação da decisão de contratar.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A decisão de não adjudicação do artigo 79.º determina a revogação da decisão de contratar.

Na prática

  • Com a não adjudicação, cai a decisão que abriu o procedimento, e com ela a base da autorização de despesa. Um procedimento novo precisa de nova decisão de contratar, ainda que com os mesmos fundamentos.
  • Na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º, o procedimento novo tem de começar em seis meses (artigo 79.º, n.º 3).
  • Desde 1 de outubro de 2026, a falta de propostas e a exclusão de todas deixam de ser não adjudicação e passam a ser extinção por impossibilidade de adjudicação (artigo 80.º-A). O artigo 80.º não foi alterado e só se refere à decisão de não adjudicação do artigo anterior.

Cuidados

A revisão de 2026 deixa uma dúvida: nos dois casos mais frequentes, o concurso sem propostas e o concurso com todas excluídas, a extinção do artigo 80.º-A não é «decisão de não adjudicação», e o artigo 80.º não diz se a decisão de contratar e a autorização de despesa subsistem. Ao declarar a extinção, convém dizer expressamente no mesmo ato se se mantêm, sobretudo quando se pretende avançar para o ajuste direto do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) ou b).

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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