Glossário · Contratação pública
Obtenção oficiosa de documentos.
O dever da entidade adjudicante de obter, através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, as informações e os documentos que comprovam a habilitação do adjudicatário, só lhe podendo pedir os que não consiga obter assim (artigo 81.º, n.º 10).
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Na habilitação, o ónus mudou de lado. Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, a entidade adjudicante deve obter oficiosamente as informações e os documentos necessários à comprovação da habilitação, através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, e só pode pedir ao adjudicatário os documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível (artigo 81.º, n.º 10).
Que documentos. A norma dá como exemplo os do n.º 1 do mesmo artigo: os comprovativos de que o adjudicatário não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, ou seja, condenações por crimes que afetem a honorabilidade profissional, situação contributiva ou tributária não regularizada e condenações pelos crimes da alínea h). O «nomeadamente» deixa a lista em aberto. Para estes impedimentos, a informação obtida por ferramentas de interoperabilidade do Estado, incluindo carteiras digitais, é prova bastante (artigo 83.º-A, n.os 1 e 2).
Como chega ao adjudicatário. A notificação da adjudicação pede-lhe só os documentos de habilitação «cuja obtenção oficiosa não seja possível» (artigo 77.º, n.º 2, alínea a)). Se não os apresentar no prazo, a adjudicação só caduca depois de, sempre que possível, se lhe ter pedido o suprimento de irregularidades formais (artigo 86.º, n.os 1 e 2).
O que fica fora. A entidade continua a poder pedir os documentos das habilitações legalmente exigidas para executar o contrato (artigo 81.º, n.º 8) e, nos contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, deve pedir o plano de prevenção da corrupção (artigo 81.º, n.º 9). A habilitação profissional segue a portaria do artigo 81.º, n.º 2; até à portaria nova, mantém-se a Portaria n.º 372/2017 (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
O que o Código não diz. Não nomeia os sistemas de interoperabilidade nem as autoridades com que a entidade tem de estar ligada, e não diz como se demonstra que a obtenção oficiosa não foi possível. Registar no processo o que se obteve, por que via, e porque é que o resto teve de ser pedido é a forma de sustentar cada pedido.
O passo a passo está no guia Habilitação por interoperabilidade, e a análise na nota da revisão sobre a obtenção oficiosa dos documentos.
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