Em rigor · Contratação pública
«O júri pode dispensar a audiência prévia por urgência»
O CCP não dá ao júri o poder de dispensar a audiência prévia, por urgência ou por outro motivo. Na tramitação normal, a audiência só não tem lugar quando é apresentada uma única proposta (artigos 125.º e 147.º). A urgência conta antes, na escolha do procedimento: o concurso público urgente, que o órgão competente adota à partida e dentro de pressupostos próprios, não tem esta fase (artigo 156.º, n.º 2).
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
De onde vem a frase
Não encontrámos uma origem que possamos documentar. Há duas explicações plausíveis, que não conseguimos confirmar. Uma é a confusão com o concurso público urgente, que é de facto um procedimento sem audiência prévia, mas que se escolhe no início e não se improvisa a meio de outro. A outra é a transposição para a contratação pública do regime geral da audiência dos interessados, que tem causas de dispensa próprias no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo. Esta página não trata da questão de saber se essas causas valem nos procedimentos pré-contratuais: limita-se ao que o CCP prevê.
O que diz a lei
- A audiência é uma fase do procedimento, não uma faculdade do júri. Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes e fixa-lhes um prazo para se pronunciarem por escrito: não inferior a cinco dias no concurso público (artigo 147.º) e a três dias na consulta prévia (artigo 123.º, n.º 1). No concurso público em regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode reduzir esse prazo para três dias (artigo 161.º-B, n.º 1, alínea b)). É este o instrumento que o Código dá a quem tem pressa: encurtar o prazo até ao mínimo, não suprimir a fase.
- Na tramitação normal, só a proposta única afasta a audiência. Quando é apresentada uma única proposta, não há negociação, relatórios preliminar e final nem audiência prévia, e o concorrente pode ser convidado a melhorar a proposta (artigo 125.º, n.º 2). O artigo 147.º remete para esta regra no concurso público. Mesmo aqui, não é o júri que dispensa nada: são os serviços da entidade adjudicante que pedem esclarecimentos e submetem o projeto de decisão ao órgão competente (artigo 125.º, n.º 1), e o próprio júri pode ser dispensado (artigo 67.º, n.º 4). No ajuste direto, em que se convida uma só entidade (artigo 112.º, n.º 2), é este o caso normal.
- A urgência entra pela escolha do procedimento. A escolha cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e tem de ser fundamentada (artigo 38.º). Em caso de urgência, pode adotar o concurso público urgente para bens móveis e serviços de uso corrente e para empreitadas, desde que o valor estimado do contrato não exceda os limiares do artigo 474.º (bens e serviços) ou 300 000 € (empreitadas) e o critério de adjudicação seja monofator (artigo 155.º). Neste procedimento não se aplicam, entre outros, os artigos 146.º a 154.º (artigo 156.º, n.º 2), onde estão o relatório preliminar, a audiência prévia e o relatório final do concurso público, e a decisão de adjudicação tem de indicar os motivos de exclusão das propostas (artigo 160.º, n.º 1).
- Urgência imperiosa e ajuste direto. A urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não imputável à entidade adjudicante, permite o ajuste direto na medida do estritamente necessário (artigo 24.º, n.º 1, alínea c)). Também aí a audiência não chega a existir porque há um único convidado e uma única proposta, e não porque alguém a dispense.
Em rigor
A frase atribui ao júri um poder que o CCP não lhe dá. No Código, a audiência prévia não tem uma cláusula de dispensa por urgência: ou o procedimento escolhido tem esta fase, e ela cumpre-se com o prazo mínimo legal, ou é um procedimento que por lei não a tem, como o concurso público urgente, adotado no início pelo órgão competente e só dentro dos pressupostos do artigo 155.º. A meio de um concurso, a pressa resolve-se com o prazo de cinco dias, ou de três no regime de flexibilização, e não saltando a fase.
Fontes oficiais
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.