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Parte III · Secção VI — Modificações objetivas

Artigo 372.º — Recusa da execução de trabalhos complementares.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados os pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente.

2 - Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

3 - Quanto considere injustificada a não execução dos trabalhos a mais, o dono da obra pode:

a) Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para execução dos trabalhos complementares; ou

b) Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado de forma perentória a intenção de não os executar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º

4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando o empreiteiro não dê início à execução dos trabalhos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de resolução do contrato:

a) Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado; ou

b) Optar pela execução dos trabalhos complementares, diretamente ou por intermédio de terceiro.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O empreiteiro pode reclamar fundamentadamente da ordem de trabalhos complementares, em 10 dias, nos casos do artigo 371.º, n.º 4, ou se entender que não se verificam os pressupostos da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º (n.º 1). O dono da obra aprecia a reclamação em 10 dias (n.º 2). Se considerar a recusa injustificada, pode notificar o empreiteiro para executar, com cinco dias de antecedência, ou executar os trabalhos diretamente ou por terceiro, se a recusa for perentória (n.º 3). Sem início dos trabalhos, pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória de 1 por mil do preço por dia, ou executá-los por si ou por terceiro, sem prejuízo da resolução (n.º 4).

Na prática

  • Na redação anterior, a reclamação remetia para os pressupostos do n.º 2 do artigo 370.º, agora revogado.
  • A execução por terceiro segue os n.ºs 2 a 4 do artigo 325.º, e a formação do contrato com o terceiro está sujeita à parte II.
  • A sanção compulsória pode ser mais alta, se o contrato o previr.

Cuidados

A republicação escreve, no n.º 3, «a não execução dos trabalhos a mais», quando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 mantém inalterado o proémio desse número e a redação anterior dizia «trabalhos complementares». O sentido é o dos trabalhos complementares. Nos contratos em execução, as regras da modificação aplicam-se de imediato (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).

Perguntas frequentes sobre o artigo 372.º

O empreiteiro pode recusar trabalhos complementares?

Pode reclamar da ordem, fundamentadamente, em 10 dias, se não tiver os meios para trabalhos de espécie ou condições diferentes, se optar pela resolução do contrato, ou se entender que não se verificam os pressupostos da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º. O dono da obra aprecia a reclamação em 10 dias.

Base legalArtigo 372.º, n.ºs 1 e 2, do CCP · Artigo 371.º, n.º 4, do CCP · texto oficial

E se o empreiteiro não executar os trabalhos sem justificação?

O dono da obra pode notificá-lo com cinco dias de antecedência para os executar, ou executá-los diretamente ou por terceiro, se o empreiteiro tiver recusado de forma perentória. Se o empreiteiro não começar depois da notificação, o dono da obra pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória de 1 por mil do preço contratual por dia, ou executar os trabalhos por si ou por terceiro, sem prejuízo da resolução.

Base legalArtigo 372.º, n.ºs 3 e 4, do CCP · texto oficial

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