Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato
Erros e omissões anterior: o regime não muda. A consignação parcial, sim
Artigos afetadosArtigo 378.º (mantido) · artigo 358.º, n.º 1, alínea d)
O que muda
Antes e depois de 1 de outubro, o artigo 378.º é o mesmo: metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões a cargo do empreiteiro quando a deteção era exigível na fase de formação, prazos de 60 dias a contar da consignação e de 30 dias para os erros só depois detetáveis, e responsabilidade de terceiros projetistas limitada ao triplo dos honorários, salvo dolo ou negligência grosseira.
Não existe — nem passa a existir — responsabilidade solidária entre o autor anterior e a entidade que o revê. Quando um projeto é revisto por entidade diferente do autor, a repartição de responsabilidades continua a resolver-se caso a caso e por via contratual.
O que implica na prática
É uma das fontes recorrentes de litígio em empreitada, e o mercado de seguros de responsabilidade civil profissional continua sem norma de referência para a repartir.
O que muda é ao lado: o artigo 358.º, n.º 1, ganha uma alínea d) que admite a consignação parcial quando as peças prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.
O que fazer
Regular a repartição de responsabilidades entre autor e revisor no próprio contrato de revisão — a lei não o faz. E, prevendo execução por fases, dizê-lo nas peças: é o que ativa a nova alínea d) do artigo 358.º
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 358.º — Consignação total e parcial
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cagrave prejuízo para o interesse público;
c) Nos casos previstos no artigo 360.º
2 - (Revogado.)
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
c) Nos casos previstos no artigo 360.º;
d) Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cause grave prejuízo para o interesse público.
2 - [Revogado.]
Mais sobre execução do contrato
Nota anterior
Trabalhos complementares sem acordo: declaração unilateral desbloqueia os pagamentos
Nota seguinte
Acaba a proibição de participação por mau desempenho contratual
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.