Classificador económico da despesa · Rubrica
02.01.01 — Matérias-primas e subsidiárias
A rubrica 02.01.01 pertence ao subagrupamento 02.01 — Aquisição de bens, do agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes. Na tabela do Orçamento do Estado escreve-se 020101; no anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, 02.01.01.
Nota explicativa oficial
02.01.01 — «Matérias-primas e subsidiárias»
Compreendem-se os bens adquiridos para serem utilizados na produção, podendo incorporar-se materialmente (matérias-primas) ou não (matérias subsidiárias) nos produtos finais.
Em tal conformidade, cabem nesta rubrica os artigos e produtos correntemente consumidos, transformados ou utilizados em organismos que desenvolvem actividades produtivas, com fins industriais, de investigação, de exploração agrícola ou pecuária e outros semelhantes.
Assim, são aqui englobados os bens utilizados ou transformados em oficinas e estabelecimentos fabris (papel, madeira, ferro, tintas, etc.), em laboratórios (ratos, coelhos e outros animais, reagentes, ácidos, sais, drogas, etc., para serem utilizados em ensaios, testes ou análises diversas) e em explorações agrícolas ou pecuárias (adubos, sementes, fertilizantes, herbicidas e fungicidas, medicamentos, correctivos e alimentação para gado de engorda ou abate).
Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes
Alíneas e subalíneas
A tabela do Orçamento não tem alíneas de tipificação vinculativa nesta rubrica. A entidade pode desagregá-la conforme a sua necessidade (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2002).
Alíneas e subalíneas de tipificação vinculativa na administração central: tabela do OE2025 da Entidade Orçamental, conferida com o anexo VII-II da Circular Série A n.º 1417, que prepara o OE2027. As autarquias locais seguem o classificador adaptado da DGAL.
Não confundir com
A alimentação para gado de engorda ou abate é 02.01.01; as rações para animais que não sejam para abate vão para 02.01.21 (nota de 02.01.21).
02.01.09 — Produtos químicos e farmacêuticos
Os reagentes e as drogas usados em ensaios, testes ou análises de organismos com atividade produtiva ou de investigação são 02.01.01; os medicamentos e os reagentes de diagnóstico rápido adquiridos para consumo são 02.01.09 (notas das duas rubricas).
02.01.16 — Mercadorias para venda
Os bens que se incorporam, ou não, nos produtos finais são 02.01.01; os bens comprados para serem vendidos são 02.01.16.
Os critérios são do Procurai, a partir das notas explicativas. Não substituem as instruções da Entidade Orçamental para o ano nem a decisão do serviço de contabilidade.
Antes de cabimentar
A rubrica escolhe-se pela natureza económica da despesa, não pelo código CPV do objeto do contrato: o mesmo bem pode ser despesa corrente ou investimento, compra ou aluguer. O cabimento reserva a dotação desta rubrica para o processo de despesa e fundamenta a autorização (NCP 26). Que rubrica usar no cabimento · cabimento · compromisso
Designação oficial na tabela do OE: «MATERIAS-PRIMAS E SUBSIDIARIAS».
A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.