Classificador económico da despesa · Rubrica
02.01.10 — Produtos vendidos nas farmácias
A rubrica 02.01.10 pertence ao subagrupamento 02.01 — Aquisição de bens, do agrupamento 02 — Aquisição de bens e serviços correntes. Na tabela do Orçamento do Estado escreve-se 020110; no anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, 02.01.10.
Nota explicativa oficial
02.01.10 — «Produtos vendidos nas farmácias»
Engloba as despesas com medicamentos e outros produtos vendidos na farmácias comparticipados pelo SNS.
Anexo III do Decreto-Lei n.º 26/2002, na versão consolidada do Diário da República, com a grafia original. Sobre as fontes
Alíneas e subalíneas
02.01.10.A0Produtos vendidos em farmácias privadas
02.01.10.B0Outros
Alíneas e subalíneas de tipificação vinculativa na administração central: tabela do OE2025 da Entidade Orçamental, conferida com o anexo VII-II da Circular Série A n.º 1417, que prepara o OE2027. As autarquias locais seguem o classificador adaptado da DGAL.
Não confundir com
02.01.09 — Produtos químicos e farmacêuticos
Os medicamentos adquiridos pela entidade para consumo próprio são 02.01.09; 02.01.10 é para os vendidos nas farmácias e comparticipados pelo SNS.
02.02.23 — Outros serviços de saúde
Os reembolsos a utentes do SNS, como compensação financeira, são 02.02.23 (nota de 02.02.23).
Os critérios são do Procurai, a partir das notas explicativas. Não substituem as instruções da Entidade Orçamental para o ano nem a decisão do serviço de contabilidade.
Antes de cabimentar
A rubrica escolhe-se pela natureza económica da despesa, não pelo código CPV do objeto do contrato: o mesmo bem pode ser despesa corrente ou investimento, compra ou aluguer. O cabimento reserva a dotação desta rubrica para o processo de despesa e fundamenta a autorização (NCP 26). Que rubrica usar no cabimento · cabimento · compromisso
Designação oficial na tabela do OE: «PRODUTOS VENDIDOS NAS FARMÁCIAS».
A Procurai prepara o procedimento desde a necessidade, com o cabimento e a decisão de contratar, e gera as peças na redação do CCP em vigor. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.