A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Guia prático · Contratação pública

Que redação do CCP se aplica: conta a data da decisão de contratar.

Atualizado em outubro de 2026CCP art. 36.º e Decreto-Lei n.º 177/2026, art. 7.º e 10.º

Por , Head of Public Sector na Closer

Desde 1 de outubro de 2026 há duas redações do Código dos Contratos Públicos em uso ao mesmo tempo: a anterior, para os procedimentos que já estavam em curso, e a do Decreto-Lei n.º 177/2026, para os novos. Saber qual se aplica é a primeira pergunta de qualquer procedimento destes meses — e a resposta está quase sempre numa data.

A regra: a data em que o procedimento começou

A revisão aplica-se aos procedimentos de formação de contratos iniciados depois da entrada em vigor e à execução dos contratos que deles resultem (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026). Os procedimentos iniciados antes correm até ao fim pela redação anterior, incluindo a execução do contrato que deles saia.

E o procedimento inicia-se com a decisão de contratar (artigo 36.º, n.º 1, nas duas redações). Não conta a data do convite, do anúncio, da abertura na plataforma nem da adjudicação: um procedimento com decisão de contratar de 25 de setembro segue a redação anterior, mesmo que o convite só tenha saído em outubro.

Como datar a decisão de contratar

  • Decisão expressa: vale a data do despacho ou da deliberação que a toma.
  • Decisão implícita na autorização da despesa: a redação anterior admitia-a, e nesse caso o procedimento começou na data da autorização. Na redação nova já não pode ser implícita: num procedimento novo, a decisão de contratar é sempre expressa e fundamentada.

Guarde no processo o documento que prova a data. É ele que decide que limiares se usam, se o preço base é obrigatório e que declarações se pedem.

O caso do dia 1 de outubro

O artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026 fala de procedimentos iniciados «após a data da sua entrada em vigor», e a entrada em vigor é o próprio dia 1 de outubro (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). À letra, uma decisão de contratar datada de 1 de outubro ainda pertence à redação anterior. A norma sobre os novos limiares diz «após a entrada em vigor» (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026), o que admite a leitura contrária.

Quem tenha decisões de contratar desse dia deve escolher uma das leituras, aplicá-la ao procedimento inteiro e registá-la no processo, com a razão.

O que já se aplica aos procedimentos e contratos em curso

Duas matérias não esperam pelos procedimentos novos: as alterações nelas aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1 de outubro (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).

  • Modificação objetiva do contrato. Uma modificação decidida desde 1 de outubro segue, na redação nova, os artigos 311.º a 315.º, seja qual for a data do contrato: os fundamentos do artigo 312.º, os limites do artigo 313.º e a contagem das modificações sucessivas, que soma nos trabalhos complementares e conta uma a uma nas circunstâncias imprevisíveis.
  • Resolução alternativa de litígios. As regras novas de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais aplicam-se à carteira inteira, incluindo as comissões de conciliação dos artigos 464.º-B a 464.º-G.

Fora destas duas matérias, a execução de um contrato que resultou de um procedimento antigo — sanções, gestor do contrato, receção, liberação da caução — continua na redação anterior.

O que conta do passado nos procedimentos novos

Um procedimento novo segue a redação nova, mas há contagens que olham para trás:

  • Limite aos convites. Os limiares novos do ajuste direto e da consulta prévia aplicam-se só aos procedimentos novos, mas o acumulado do artigo 113.º, n.º 2, soma os contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anteriores, incluindo os que resultaram de procedimentos antigos (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
  • Consulta prévia especial. O acumulado do artigo 127.º-C inclui os contratos celebrados por consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021, no ano económico em curso e nos dois anteriores (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
  • Habilitação profissional. Enquanto não sair a portaria nova do artigo 81.º, n.º 2, continua em vigor a Portaria n.º 372/2017 (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026).

Casos de fronteira

  • Procedimento antigo que não chegou ao fim. Se o procedimento iniciado em setembro se extinguir — sem propostas, com todas excluídas ou sem adjudicação —, o procedimento seguinte exige nova decisão de contratar e segue a redação nova. Mas desistir de um procedimento em curso só para mudar de regime não é livre: a decisão de não adjudicar tem de caber num dos fundamentos do artigo 79.º, e as das alíneas c) e d) obrigam a indemnizar os concorrentes não excluídos.
  • Contratos ao abrigo de acordos-quadro. O Decreto-Lei n.º 177/2026 não trata este caso à parte. Os contratos ao abrigo de um acordo-quadro têm procedimento de formação próprio (artigos 258.º e 259.º, que a republicação reescreveu), e a leitura mais literal é que uma consulta lançada depois de 1 de outubro segue a redação nova, mesmo com acordo-quadro anterior. A outra leitura possível trata o acordo-quadro e os contratos que dele saem como um só procedimento. Até haver orientação, registe a leitura adotada e confirme que as regras do próprio acordo-quadro, que vinculam as partes, são compatíveis com ela.
  • Peças e modelos. Num procedimento antigo continuam a usar-se as declarações dos anexos I e II, o preço base obrigatório e as causas de exclusão do artigo 146.º; num procedimento novo, nada disso. Misturar modelos das duas redações é o erro mais provável destes meses.

Para a escolha do procedimento com os limiares de cada redação, veja o guia da escolha do procedimento; para tudo o que a revisão mudou, a página da revisão do CCP.

Checklist

  • A data da decisão de contratar está no processo, com o documento que a prova?
  • Decisões de contratar de 1 de outubro: a leitura adotada está registada?
  • Peças, declarações e limiares são todos da mesma redação?
  • Modificações e litígios de contratos antigos já seguem a redação nova?
  • O histórico do artigo 113.º inclui os contratos de procedimentos antigos?

Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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