A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Código dos Contratos Públicos · Anexos

Anexo II — Modelo de declaração.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Rect. n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Redação em vigor até 30 de setembro de 2026

Descarregar o modelo em Word (.docx)

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local),... (data),... [assinatura (5)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º

Texto da versão consolidada no Diário da República, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O anexo II tinha o modelo da declaração que o adjudicatário apresentava na fase de habilitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º: a de que não se encontrava em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º, acompanhada dos documentos que o comprovavam. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o anexo. Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, o artigo 81.º pede apenas os documentos comprovativos e manda a entidade adjudicante obtê-los oficiosamente sempre que possa.

Na prática

  • Os documentos são os que comprovam que o adjudicatário não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º (artigo 81.º, n.º 1).
  • A entidade adjudicante deve obtê-los através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, e só pode pedir ao adjudicatário os que não consiga obter assim (artigo 81.º, n.º 10).
  • A declaração de que não há impedimentos já vem da proposta: apresentá-la equivale a declará-lo (artigo 56.º, n.º 3, alínea b)).
  • Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o adjudicatário continua a apresentar a declaração, com o modelo desta página.

Cuidados

  • A Portaria n.º 372/2017 mantém-se em vigor até à portaria prevista no n.º 2 do artigo 81.º (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026), e o seu articulado ainda pressupõe a declaração do anexo II.

Perguntas frequentes sobre o anexo II

O adjudicatário ainda tem de apresentar a declaração do anexo II?

Não nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026: o Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o anexo II. O adjudicatário apresenta os documentos comprovativos de que não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, e só os que a entidade adjudicante não consiga obter oficiosamente. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a declaração continua a ser exigida.

Base legalArtigo 81.º, n.ºs 1 e 10, do CCP · Artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial

Quem obtém agora os documentos de habilitação?

A entidade adjudicante, em primeiro lugar. O n.º 10 do artigo 81.º manda-a obter oficiosamente as informações e os documentos necessários, através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, e só lhe permite pedir ao adjudicatário os que não seja possível obter assim.

Base legalArtigo 81.º, n.º 10, do CCP · texto oficial

Ver os 14 anexos do CCP

A Procurai gera as peças do procedimento na redação do CCP em vigor e verifica-as antes da publicação. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.