Código dos Contratos Públicos · Anexos
Anexo II — Modelo de declaração.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Rect. n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Redação em vigor até 30 de setembro de 2026
Descarregar o modelo em Word (.docx)[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
Texto da versão consolidada no Diário da República, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O anexo II tinha o modelo da declaração que o adjudicatário apresentava na fase de habilitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º: a de que não se encontrava em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º, acompanhada dos documentos que o comprovavam. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o anexo. Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, o artigo 81.º pede apenas os documentos comprovativos e manda a entidade adjudicante obtê-los oficiosamente sempre que possa.
Na prática
- Os documentos são os que comprovam que o adjudicatário não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º (artigo 81.º, n.º 1).
- A entidade adjudicante deve obtê-los através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, e só pode pedir ao adjudicatário os que não consiga obter assim (artigo 81.º, n.º 10).
- A declaração de que não há impedimentos já vem da proposta: apresentá-la equivale a declará-lo (artigo 56.º, n.º 3, alínea b)).
- Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o adjudicatário continua a apresentar a declaração, com o modelo desta página.
Cuidados
- A Portaria n.º 372/2017 mantém-se em vigor até à portaria prevista no n.º 2 do artigo 81.º (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 177/2026), e o seu articulado ainda pressupõe a declaração do anexo II.
Perguntas frequentes sobre o anexo II
O adjudicatário ainda tem de apresentar a declaração do anexo II?
Não nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026: o Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o anexo II. O adjudicatário apresenta os documentos comprovativos de que não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, e só os que a entidade adjudicante não consiga obter oficiosamente. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a declaração continua a ser exigida.
Base legalArtigo 81.º, n.ºs 1 e 10, do CCP · Artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial
Quem obtém agora os documentos de habilitação?
A entidade adjudicante, em primeiro lugar. O n.º 10 do artigo 81.º manda-a obter oficiosamente as informações e os documentos necessários, através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, e só lhe permite pedir ao adjudicatário os que não seja possível obter assim.
Base legalArtigo 81.º, n.º 10, do CCP · texto oficial
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