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Glossário · Contratação pública

Concurso público flexível.

Regime de flexibilização do concurso público, em vigor desde 1 de outubro de 2026, que permite à entidade adjudicante afastar ou incluir regras e formalidades nos contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus.

CCP art. 161.º-A–161.º-EAtualizado em outubro de 2026

Por , Head of Public Sector na Closer

Abaixo dos limiares europeus, a entidade adjudicante pode adotar um regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-A). Nas peças, pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que respeite os princípios gerais e isso sirva a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento.

O artigo dá quatro exemplos, isolados ou combinados: exigir requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira e verificá-los na análise das propostas (artigo 161.º-D); avaliar as propostas por fases (artigo 161.º-E); recorrer a leilão eletrónico; e abrir uma fase de negociação.

Adotado o regime, a entidade pode ainda dispensar a fundamentação da não divisão em lotes, reduzir para três dias o prazo de pronúncia sobre o relatório preliminar, dispensar a caução em certas condições de falta de liquidez, e as impugnações administrativas correm em prazos de três dias (artigo 161.º-B).

A flexibilidade é das peças, não da decisão: as regras escolhidas têm de estar no programa do concurso antes de o procedimento abrir, e vinculam a entidade tanto como os concorrentes.

Mais detalhe na nota da revisão sobre o regime de flexibilização.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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