Glossário · Contratação pública
Valor estimado do contrato.
O preço que a entidade adjudicante estima pagar pelo contrato, com as contraprestações e vantagens diretas do adjudicatário. Desde 1 de outubro de 2026 é a grandeza que escolhe o procedimento e determina quem autoriza a despesa.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
O valor estimado do contrato é o preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, mais o valor das contraprestações a favor do adjudicatário e das vantagens que decorram diretamente da execução e funcionem como contrapartida (artigo 17.º, n.º 1). Substituiu o antigo «valor do contrato», que media o benefício económico máximo do adjudicatário, e é tipicamente mais baixo do que ele.
Faz três coisas (artigo 17.º, n.º 2): escolhe o procedimento, quando a escolha assenta no valor, contra os limiares dos artigos 19.º a 21.º; determina o órgão competente para autorizar a despesa; e tem de ser indicado no convite ou no programa do procedimento, à vista dos concorrentes.
O cálculo assenta em critérios económicos objetivos: preços habituais de mercado, preços obtidos na consulta preliminar, ou custos médios unitários de procedimentos anteriores para prestações do mesmo tipo (n.º 7). O artigo 17.º-A tem as regras especiais das empreitadas, acordos-quadro, parcerias para a inovação e concessões; o artigo 17.º-B proíbe calcular o valor ou fracionar o objeto para fugir às regras, manda somar prestações do mesmo tipo com função unitária económica e técnica, e fixa a regra dos 12 meses para os contratos de uso corrente.
Não confundir com o preço base, que é o teto facultativo acima do qual as propostas são excluídas. Os dois podem coincidir, e o mesmo estudo de mercado serve ambos.
Mais detalhe na nota da revisão sobre a passagem do valor do contrato ao valor estimado e na anotação ao artigo 17.º.
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