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Glossário · Contratação pública

Consulta prévia especial.

Procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha, para contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus e a 2 000 000 €, em áreas determinadas. Em vigor desde 1 de outubro de 2026.

CCP art. 127.º-A–127.º-CAtualizado em outubro de 2026

Por , Head of Public Sector na Closer

A consulta prévia especial é uma consulta prévia com mais convites e mais teto: a entidade adjudicante convida pelo menos cinco entidades à sua escolha (artigo 127.º-A), e o procedimento segue, com as devidas adaptações, as regras da consulta prévia de regime geral.

Só pode ser usada quando se verificam, ao mesmo tempo, três condições (artigo 127.º-B): valor estimado inferior aos limiares europeus; inferior a 2 000 000 €; e objeto numa de seis áreas — projetos com fundos europeus, habitação pública ou de custos controlados, imóveis transferidos para os municípios, transformação digital (equipamento informático, software, nuvem, consultoria e obras associadas), construção ou reabilitação na saúde, cuidados continuados e apoio social, e intervenções declaradas prioritárias por despacho do membro do Governo.

Tem um travão próprio (artigo 127.º-C): não pode ser convidada quem já recebeu, por consulta prévia especial, no ano em curso e nos dois anteriores, prestações do mesmo tipo de valor acumulado igual ou superior a 2 000 000 € nas empreitadas e concessões, ou aos limiares europeus nos restantes casos. O acumulado conta também as consultas prévias simplificadas feitas ao abrigo da Lei n.º 30/2021 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2026).

Mais detalhe na nota da revisão sobre a consulta prévia especial.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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