Guia prático · Contratação pública
Consulta prévia especial passo a passo: cinco convites, seis áreas e um teto de 2 milhões.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Neste guia
A consulta prévia especial é uma consulta prévia com mais convidados e mais teto, reservada a certas áreas. Não tem anúncio: a entidade adjudicante convida diretamente quem escolhe, e por isso a lei a rodeia de condições de adoção e de um limite próprio aos convites.
Quando se pode usar
As condições do artigo 127.º-B são cumulativas. O valor estimado do contrato tem de ser, ao mesmo tempo:
- inferior ao limiar europeu aplicável (artigo 474.º, n.ºs 2, 3 ou 4); e
- inferior a 2 000 000 €.
Nas empreitadas, cujo limiar europeu é de 5 404 000 €, o teto que pesa é o dos 2 000 000 €, contra 1 000 000 € na consulta prévia de regime geral (artigo 19.º, alínea c)). Nos bens e serviços, pesa o limiar europeu: 139 000 € quando adjudica o Estado e 216 000 € para as outras entidades, com valores próprios nos setores especiais e nos serviços sociais. A consulta prévia geral fica pelos 130 000 € (artigo 20.º, n.º 1, alínea c)), pelo que a margem ganha é estreita.
Além do valor, o objeto tem de caber numa das seis áreas do artigo 127.º-B:
- projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
- habitação pública ou de custos controlados;
- intervenção em imóveis transferidos para os municípios na descentralização de competências;
- transformação digital: equipamento informático, licenças e serviços de software, computação e armazenamento em cloud, consultoria e assessoria, e as obras necessárias;
- construção, renovação ou reabilitação de imóveis na saúde, nos cuidados continuados e integrados e no apoio social a idosos, deficiência, infância e juventude;
- intervenções declaradas prioritárias ou estratégicas por despacho do membro do Governo responsável pelo setor.
Na última área, o despacho tem de existir e ser identificado na fundamentação.
Quantos convites e a quem
O convite vai a pelo menos cinco entidades (artigo 127.º-A, n.º 1). É o mínimo de convites, não de propostas.
Ficam de fora quem tenha prestado à entidade a título gratuito no ano em curso ou nos dois anteriores, salvo ao abrigo do Estatuto do Mecenato, e quem seja usado para contornar as regras (artigo 113.º, n.ºs 5 e 6, para que remete o artigo 127.º-C, n.º 1). A proibição de convidar entidades especialmente relacionadas entre si está escrita para a consulta prévia (artigo 114.º, n.º 2); aplica-se por via do regime supletivo, e é prudente cumpri-la nos cinco convites.
Tramitação: a consulta prévia como regime supletivo
Em tudo o que a secção não regula, valem, com as necessárias adaptações, as regras da consulta prévia de regime geral (artigo 127.º-A, n.º 2). Na prática:
- convite com o conteúdo do artigo 115.º, incluindo o fundamento da escolha do procedimento, que deve indicar a área do artigo 127.º-B invocada;
- condução por júri ou, se o órgão competente o decidir, pelos serviços (artigo 67.º, n.º 3);
- negociação só se o convite a anunciar, e apenas sobre atributos (artigo 118.º);
- relatório preliminar, audiência prévia com prazo não inferior a três dias e relatório final (artigos 122.º a 124.º); com uma única proposta, sem relatórios nem audiência (artigo 125.º);
- publicitação do contrato no portal dos contratos públicos, condição de eficácia para pagamentos (artigo 127.º).
O que vem do concurso flexível
O artigo 127.º-A, n.º 3, manda aplicar os n.ºs 2 a 6 do artigo 161.º-B. O artigo 161.º-B publicado só tem quatro números. A lei não diz o que fazer com os n.ºs 5 e 6, que não existem; o que se pode afirmar com segurança é que o n.º 1 fica de fora. Aplicam-se:
- a dispensa de caução por falta de liquidez comprovada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado, com recusa de seguro ou garantia bancária por pelo menos duas entidades (artigo 161.º-B, n.º 2), e a retenção de até 10 % dos pagamentos se o caderno de encargos a previr (n.º 3). Abaixo de 1 000 000 € de preço contratual a caução já é dispensável pelo artigo 88.º, n.º 2, alínea a); a novidade só conta entre 1 e 2 milhões;
- prazos de três dias para apresentar impugnações administrativas, para a pronúncia dos contrainteressados e para a decisão (artigo 161.º-B, n.º 4).
Fica de fora a dispensa de fundamentar a não divisão em lotes: o dever do artigo 46.º-A, n.º 2, mantém-se acima de 250 000 € nos bens e serviços e de 500 000 € nas empreitadas. A redução da audiência prévia para três dias também fica de fora, mas pouco muda: na consulta prévia, o artigo 123.º já admite esse prazo. Mais detalhe na nota da revisão sobre a consulta prévia especial.
O travão dos convites
O artigo 127.º-C, n.º 1, impede convidar quem já tenha recebido da mesma entidade, por consulta prévia especial, no ano económico em curso e nos dois anteriores, adjudicações de prestações do mesmo tipo com preço contratual acumulado igual ou superior a:
- 2 000 000 € nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas concessões de serviços;
- o limiar europeu de bens e serviços (artigo 474.º, n.º 3, alíneas b) ou c), ou n.º 4, alínea b)) nos restantes casos.
São do mesmo tipo as prestações aptas a satisfazer a mesma necessidade (n.º 2), ao contrário da consulta prévia geral, em que o artigo 113.º, n.º 2, soma os contratos qualquer que seja o objeto.
Na contagem entram também os contratos celebrados por consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021, no ano em curso e nos dois anteriores (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 177/2026). Num procedimento iniciado em 2026, contam os de 2024, 2025 e 2026.
A lei deixa três pontos por resolver. O artigo 127.º-C fala de propostas adjudicadas e a norma transitória de contratos celebrados. A alínea b) não menciona o limiar dos serviços sociais (artigo 474.º, n.º 3, alínea d)). E a contagem autónoma por serviço do artigo 113.º, n.º 3, está escrita só para o n.º 2 desse artigo. Em todos eles, a leitura que conta mais contratos é a mais segura.
Checklist
- Valor estimado fundamentado, abaixo do limiar europeu e de 2 000 000 €.
- Área do artigo 127.º-B identificada no convite; na alínea f), o despacho citado.
- Cinco ou mais convidados, sem relações especiais entre si.
- Verificação do artigo 127.º-C por convidado, com as consultas prévias simplificadas do mesmo período, registada no processo.
- Dever de fundamentar a não divisão em lotes verificado, porque a dispensa não se aplica.
- Caução: regime do artigo 88.º e, acima de 1 000 000 €, a dispensa do artigo 161.º-B, n.º 2.
- Prazos de três dias nas impugnações administrativas comunicados à equipa.
- Publicitação no portal antes de qualquer pagamento.
Cada passo destes guias é verificado automaticamente pelo Crivo, em cada procedimento. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.