Código dos Contratos Públicos · Anexos
Anexo V — Modelo de declaração.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Redação em vigor até 30 de setembro de 2026
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º)
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das peças do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2):
2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... [assinatura (3)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
(3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
Texto da versão consolidada no Diário da República, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O anexo V tinha o modelo da declaração com que o candidato apresentava a candidatura nos procedimentos com fase de qualificação, como o concurso limitado por prévia qualificação (artigo 168.º, n.º 1). O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou-o. Desde 1 de outubro de 2026, a candidatura continua a ser constituída por uma declaração de vontade de ser qualificado, ou pelo DEUCP nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, mas a lei deixou de lhe dar um modelo.
Na prática
- A apresentação da candidatura equivale, em qualquer caso, à declaração de que o candidato tomou conhecimento das peças do procedimento e não se encontra em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º (artigo 168.º, n.º 5). É o regime que o artigo 56.º, n.º 3, dá às propostas.
- A declaração ou o DEUCP são assinados pelo candidato ou por representante com poderes para o obrigar; num agrupamento, pelo representante comum, com os instrumentos de mandato, ou por todos os membros (artigo 168.º, n.ºs 2 e 3).
- Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a declaração segue o modelo desta página.
Cuidados
- Tal como no anexo I, a republicação ainda refere «as declarações dos anexos i e v» na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º.
Perguntas frequentes sobre o anexo V
Como se apresenta uma candidatura desde 1 de outubro de 2026?
Com uma declaração em que o candidato manifesta a vontade de ser qualificado, ou com o DEUCP nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, assinados pelo candidato ou por quem o possa obrigar. O modelo do anexo V foi revogado, e a apresentação da candidatura equivale à declaração de que o candidato tomou conhecimento das peças e não se encontra em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º.
Base legalArtigo 168.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CCP · texto oficial
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Nesta revisão
O que o Decreto-Lei n.º 177/2026 mudou, nota a nota.
A Procurai gera as peças do procedimento na redação do CCP em vigor e verifica-as antes da publicação. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.