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Código dos Contratos Públicos · Anexos

Anexo V — Modelo de declaração.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Redação em vigor até 30 de setembro de 2026

(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º)

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das peças do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2):

2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local),... (data),... [assinatura (3)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º

Texto da versão consolidada no Diário da República, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O anexo V tinha o modelo da declaração com que o candidato apresentava a candidatura nos procedimentos com fase de qualificação, como o concurso limitado por prévia qualificação (artigo 168.º, n.º 1). O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou-o. Desde 1 de outubro de 2026, a candidatura continua a ser constituída por uma declaração de vontade de ser qualificado, ou pelo DEUCP nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, mas a lei deixou de lhe dar um modelo.

Na prática

  • A apresentação da candidatura equivale, em qualquer caso, à declaração de que o candidato tomou conhecimento das peças do procedimento e não se encontra em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º (artigo 168.º, n.º 5). É o regime que o artigo 56.º, n.º 3, dá às propostas.
  • A declaração ou o DEUCP são assinados pelo candidato ou por representante com poderes para o obrigar; num agrupamento, pelo representante comum, com os instrumentos de mandato, ou por todos os membros (artigo 168.º, n.ºs 2 e 3).
  • Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a declaração segue o modelo desta página.

Cuidados

  • Tal como no anexo I, a republicação ainda refere «as declarações dos anexos i e v» na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º.

Perguntas frequentes sobre o anexo V

Como se apresenta uma candidatura desde 1 de outubro de 2026?

Com uma declaração em que o candidato manifesta a vontade de ser qualificado, ou com o DEUCP nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, assinados pelo candidato ou por quem o possa obrigar. O modelo do anexo V foi revogado, e a apresentação da candidatura equivale à declaração de que o candidato tomou conhecimento das peças e não se encontra em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º.

Base legalArtigo 168.º, n.ºs 1, 2 e 5, do CCP · texto oficial

Nesta revisão

O que o Decreto-Lei n.º 177/2026 mudou, nota a nota.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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