A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Revisão do CCP 2026 · Peças, preparação e planeamento

Período de teste gratuito de sistemas de TI, sem impedir convites futuros

NovoNota 22 de 68Atualizada em setembro de 2026

Por , Head of Public Sector na Closer

Artigos afetadosNovo artigo 35.º-C · artigo 113.º, n.º 5

O que muda

Para preparar um procedimento de aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária dessas soluções para avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação.

Exige-se publicitação no portal com sete elementos; duração máxima de 30 dias, prorrogável uma única vez até 90 dias; e proibição de contrapartidas diretas ou indiretas — incluindo expressamente a autorização de utilização de dados para treino, validação ou melhoria de modelos. O teste, por si só, não fundamenta procedimento menos concorrencial.

E o n.º 3 resolve à partida o conflito com o artigo 113.º, n.º 5: a disponibilização para teste não é considerada atribuição a título gratuito para efeitos dessa norma.

O que implica na prática

A proibição de remuneração em dados para treino de modelos de inteligência artificial é uma solução notável e provavelmente pioneira.

Com a ressalva do n.º 3, quem disponibiliza a solução para teste não fica impedido de ser convidado depois para consulta prévia ou ajuste direto. O cuidado passa a estar na concorrência: com um único operador, a entidade tem de fundamentar por que não testou várias soluções e de adotar medidas reforçadas, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação, no procedimento seguinte, da informação do teste necessária à igualdade de oportunidades (n.º 4). Valem também as regras da participação na preparação do procedimento (artigo 35.º-A, n.ºs 2 a 4, por remissão do n.º 6). E, se o teste servir para escrever as peças, pode estar em causa o impedimento da alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º, quando dê ao operador vantagem que falseie a concorrência.

O que fazer

Testar, sempre que possível, várias soluções, e documentar o processo desde o início. Passar para as peças do procedimento a informação obtida no teste de que os outros operadores precisem para concorrer em igualdade, com prazos de proposta que lhes permitam usá-la. Se só houver um operador, fundamentar essa impossibilidade e adotar as medidas reforçadas do n.º 4. E escolher o procedimento pelos critérios gerais: o teste, por si só, não justifica um procedimento menos concorrencial.

O regime descrito está em vigor desde 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Aos procedimentos iniciados até 30 de setembro continua a aplicar-se a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 113.º — Escolha das entidades convidadas

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Até 30 de setembro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto nos n.os 2 e 5.

Artigo 35.º-C — Período de teste de sistemas e tecnologias de informação

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Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Para efeitos de preparação de procedimento de formação de contrato público que tenha por objeto a aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes.

2 - O período de teste deve ser publicitado no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:

a) O objeto e os objetivos do teste;

b) As entidades disponibilizadoras dos sistemas para teste;

c) A duração do período de teste, que não pode exceder 30 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, por uma única vez, até ao limite de 90 dias;

d) A descrição do ambiente de teste e das condições de utilização, incluindo requisitos de segurança e continuidade;

e) As regras de proteção de dados pessoais, confidencialidade e sigilo, bem como as responsabilidades das partes;

f) As condições de reversibilidade, portabilidade e eliminação de dados;

g) A indicação expressa de que não existe obrigação de contratar, nem qualquer direito de preferência, exclusividade ou limitação à concorrência.

3 - A disponibilização gratuita prevista no presente artigo não é considerada atribuição a título gratuito para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 113.º, nem pode envolver contrapartidas diretas ou indiretas a favor das entidades disponibilizadoras, designadamente pagamentos, cessão de direitos, autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, publicidade, ou quaisquer outras vantagens suscetíveis de distorcer a concorrência.

4 - Sempre que o teste seja realizado com um único operador económico, a entidade adjudicante deve fundamentar a impossibilidade ou desadequação de realização do teste com pluralidade de soluções e adotar medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação, no procedimento subsequente, das informações relevantes obtidas com o teste que sejam necessárias para assegurar igualdade de oportunidades.

5 - Decorrido o período de teste, se a entidade adjudicante pretender contratar a solução, deve promover o procedimento pré-contratual legalmente aplicável, não podendo a realização do teste, por si só, constituir fundamento para a adoção de procedimento menos concorrencial.

6 - É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.

Desde 1 de outubro, o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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