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Código dos Contratos Públicos · Anexos

Anexo I — Modelo de declaração.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Redação em vigor até 30 de setembro de 2026

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[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável]

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa) e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do(s) mencionado(s) caderno(s) de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):

a)...

b)...

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de proibição do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local),... (data),... [assinatura (4)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º ou na subalínea i) da alínea b) ou alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável.

(4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º

Texto da versão consolidada no Diário da República, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O anexo I tinha o modelo da declaração com que o concorrente abria a proposta, exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e, nos acordos-quadro, pelo n.º 3 do artigo 256.º-A: aceitação sem reservas do caderno de encargos, declaração de que não estava impedido nos termos do artigo 55.º e compromisso de apresentar os documentos de habilitação. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o anexo e essas normas. Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, é a apresentação da proposta que vale como essa declaração (artigo 56.º, n.º 3).

Na prática

  • Nos procedimentos novos, a proposta é feita dos documentos que o artigo 57.º continua a enumerar: os que contêm os atributos e os que contêm os termos ou condições exigidos pelas peças, além dos próprios das empreitadas. Nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, apresenta-se o DEUCP (artigo 57.º, n.º 6).
  • A declaração sobre impedimentos não desaparece: fica implícita na proposta, com a mesma consequência. Quem concorre estando numa situação do n.º 1 do artigo 55.º presta falsas declarações, salvo se o tiver comunicado antes à entidade adjudicante (artigo 56.º, n.º 4).
  • Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a declaração continua a fazer parte da proposta, com o modelo desta página.

Cuidados

  • A republicação ainda refere «as declarações dos anexos i e v» na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, entre os documentos cuja falta o júri manda suprir, apesar de o mesmo diploma revogar esses anexos.
  • Programas e convites feitos a partir de minutas anteriores a outubro podem continuar a pedir a declaração do anexo I. Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro, a alínea do artigo 57.º que a exigia já não existe.

Perguntas frequentes sobre o anexo I

O anexo I do CCP ainda existe?

Não nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou o anexo I e a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, que exigia a declaração na proposta. Os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem a redação anterior até ao fim, e neles a declaração continua a ser apresentada com o modelo desta página.

Base legalArtigo 57.º, n.º 1, do CCP · Artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial

O que substitui a declaração do anexo I?

A própria proposta. Apresentá-la equivale, em qualquer caso, à declaração de que o concorrente tomou perfeito conhecimento das peças, não se encontra em nenhuma das situações do n.º 1 do artigo 55.º, se obriga a executar o contrato conforme o caderno de encargos, cujas cláusulas aceita sem reservas, e apresentará os documentos de habilitação quando a entidade adjudicante os pedir.

Base legalArtigo 56.º, n.º 3, do CCP · texto oficial

E se o concorrente estiver impedido?

Apresentar proposta estando numa das situações do n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações, para os efeitos do artigo 456.º, salvo se o concorrente tiver dado a conhecer a situação à entidade adjudicante, designadamente para esta apurar se há impedimento ou para efeitos de relevação.

Base legalArtigo 56.º, n.º 4, do CCP · Artigo 456.º do CCP · texto oficial

Nesta revisão

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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