Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 116.º — Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento.
Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a seis dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta seja inferior a nove dias, os esclarecimentos sobre as peças do procedimento podem ser prestados e as retificações das mesmas podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo daquele prazo.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No ajuste direto e na consulta prévia, quando o prazo para a apresentação da proposta seja inferior a seis dias, os esclarecimentos sobre as peças podem ser prestados, e as retificações feitas, até ao dia anterior ao termo do prazo.
Na prática
- Com prazos tão curtos, o calendário por terços do artigo 50.º não funciona: o artigo permite responder e retificar até à véspera.
- Com prazos de seis dias ou mais, aplica-se o regime geral do artigo 50.º, com a apresentação de pedidos no primeiro terço e as respostas até ao fim do segundo.
- Até 30 de setembro de 2026, o regime especial valia para prazos inferiores a nove dias.
Cuidados
Esclarecer ou retificar na véspera deixa ao convidado poucas horas para ajustar a proposta: se a retificação alterar aspetos fundamentais, o prazo tem de ser prorrogado (artigo 64.º, n.º 3). E um prazo de proposta demasiado curto para o objeto viola o artigo 63.º, n.º 2, mesmo que o artigo 116.º permita responder até ao fim.
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.