Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 117.º — Agrupamentos.
1 - Pode apresentar proposta num procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
2 - A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando a consulta prévia ou o ajuste direto seja adotado:
a) Ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 19.º, das alíneas c) e d) do artigo 20.º e das alíneas b) e c) do artigo 21.º; ou
b) Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Pode apresentar proposta num procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
2 - A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando a consulta prévia ou o ajuste direto seja adotado:
a) Ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 19.º, das alíneas c) e d) do artigo 20.º e das alíneas b) e c) do artigo 21.º; ou
b) Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo-quadro.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No ajuste direto e na consulta prévia, pode apresentar proposta um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, desde que um dos membros seja a entidade convidada (n.º 1). Mas a entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando o procedimento foi escolhido pelo valor (alíneas c) e d) dos artigos 19.º e 20.º e b) e c) do artigo 21.º) ou quando se destina a um contrato ao abrigo de acordo-quadro (n.º 2).
Na prática
- Na prática, o agrupamento só é possível no ajuste direto e na consulta prévia escolhidos por critério material (artigos 24.º a 27.º).
- A razão da proibição do n.º 2 é evitar que o convite a uma entidade sirva de porta de entrada a outras que não foram convidadas, contornando os limites do artigo 113.º.
- Quando admitido, o agrupamento segue o artigo 54.º: exclusividade dos membros e associação na modalidade prevista antes da celebração do contrato.
Cuidados
Uma proposta apresentada em agrupamento num ajuste direto pelo valor é apresentada em violação do n.º 2 e não pode ser admitida. O convite deve dizê-lo, para evitar propostas que depois têm de ser excluídas.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 116.º — Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento
Artigo seguinte
Artigo 118.º — Negociações
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.