Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-E — Júri do concurso de conceção.
1 - O júri do concurso de conceção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 219.º-I, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, salvo no caso do concurso de conceção simplificado, que pode ter júri singular.
2 - Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, um terço dos membros do júri, ou o júri singular, deve ser titular da mesma habilitação ou equivalente.
3 - As deliberações do júri do concurso de conceção sobre a ordenação dos trabalhos de conceção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm caráter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri do concurso de conceção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 219.º-I, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, salvo no caso do concurso de conceção simplificado, que pode ter júri singular.
2 - Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, um terço dos membros do júri, ou o júri singular, deve ser titular da mesma habilitação ou equivalente.
3 - As deliberações do júri do concurso de conceção sobre a ordenação dos trabalhos de conceção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm caráter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O júri do concurso de conceção tem número ímpar de membros, com um mínimo de três efetivos e dois suplentes, podendo ser singular no simplificado (n.º 1). Quando se exijam habilitações profissionais específicas, um terço do júri, ou o júri singular, tem de ter a mesma habilitação ou equivalente (n.º 2). As deliberações sobre a ordenação e sobre a exclusão por desrespeito da descrição dos termos de referência são vinculativas e não podem ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes (n.º 3).
Na prática
- O júri é designado pelo órgão competente para a decisão de seleção.
- A vinculação significa que o órgão competente não pode escolher outro trabalho: seleciona de acordo com o relatório e as deliberações vinculativas (artigo 219.º-I, n.º 1).
- Num concurso de arquitetura com habilitação exigida, pelo menos um terço do júri tem de ser arquiteto ou ter habilitação equivalente.
Cuidados
A garantia da qualidade da seleção está na composição do júri: um júri sem competência técnica suficiente produz deliberações vinculativas difíceis de fundamentar e de defender.
Relacionados
Remissões no Código
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Artigo 219.º-D — Termos de referência
Artigo seguinte
Artigo 219.º-F — Formalidades do concurso público de conceção
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.