Em rigor · Contratação pública
«A caução só se exige acima de 200 000 € e abaixo disso não pode ser exigida»
Nos contratos em que a entidade adjudicante paga um preço, a caução é a regra (artigo 88.º, n.º 1). Abaixo de 1 000 000 € de preço contratual, ou de 500 000 € nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a entidade pode dispensá-la, mas não é obrigada a isso: a lei diz que a caução «pode não ser exigida», não que não pode sê-lo. E os 200 000 € não aparecem no artigo 88.º em nenhuma das duas redações.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
De onde vem a frase
Não conseguimos documentar a origem do número. Os 200 000 € não constam do artigo 88.º, nem na redação em vigor desde 1 de outubro de 2026, que fixa 1 000 000 €, nem na que vigorou até 30 de setembro, que fixava 500 000 €. São estas as duas redações que esta página verificou, e nenhuma delas o confirma. A segunda metade da frase inverte o sentido da lei: o n.º 2 do artigo 88.º diz que a caução «pode não ser exigida», e a frase repete-o como se dissesse que não pode sê-lo.
O que diz a lei
- A regra é exigir. Nos contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário uma caução que garanta a celebração do contrato e o cumprimento pontual das obrigações que assume (artigo 88.º, n.º 1).
- A dispensa é uma faculdade. A caução pode não ser exigida (n.º 2) quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 € (500 000 € nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026), quando o adjudicatário for uma entidade dos artigos 2.º ou 7.º, e nos fornecimentos de bens e serviços da alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que haja contrato escrito.
- A decisão fica escrita nas peças. O convite e o programa do concurso indicam o valor da caução, quando é exigida, e o modo de a prestar ou os termos em que não é exigida (artigo 115.º, n.º 1, alíneas i) e j), e artigo 132.º, n.º 1, alíneas o) e p), na redação em vigor). Se as peças a exigem, o adjudicatário presta-a, seja qual for o preço.
- Sem caução, retenção. Quando não exige caução, a entidade pode reter até 10 % dos pagamentos, se o caderno de encargos o previr (artigo 88.º, n.º 3).
- Alternativas à caução. A caução pode ainda não ser exigida, nos termos do programa ou do convite, se o adjudicatário apresentar seguro da execução do contrato que cubra o preço contratual, ou declaração de uma entidade bancária que assuma a responsabilidade solidária pelo mesmo montante (artigo 88.º, n.º 4).
- Quanto vale. No máximo 5 % do preço contratual, ou 10 % quando o preço da proposta adjudicada tenha sido considerado anormalmente baixo; se as peças não fixarem o valor, aplicam-se esses máximos (artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 6). Também pode haver caução em contratos em que a entidade não paga preço, até 2 % da utilidade económica imediata do contrato (artigo 89.º, n.º 3).
Dois regimes próprios
- Concurso público em regime de flexibilização. Além dos casos do n.º 2 do artigo 88.º, a caução pode não ser exigida se o adjudicatário demonstrar que não consegue fazer o depósito em dinheiro, por falta de liquidez comprovada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado, nem obter seguro ou declaração bancária junto de pelo menos duas entidades (artigo 161.º-B, n.º 2). Esta dispensa só existe nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.
- Concurso público urgente. O n.º 2 do artigo 156.º afasta deste procedimento, entre outras regras, os artigos 88.º a 91.º, que são os da caução. O artigo 156.º não foi alterado pela revisão.
Em rigor
A frase erra duas vezes. Erra o número: o limiar da dispensa é 1 000 000 € nos procedimentos novos e 500 000 € nos iniciados até 30 de setembro de 2026, e 200 000 € não é nenhum deles. E erra o sentido: abaixo do limiar, a lei autoriza a entidade a não exigir caução, não a proíbe de a exigir. Exigir caução num contrato de 300 000 € é legal, desde que as peças o digam e fixem um valor até 5 %; dispensá-la num contrato de 1 500 000 €, sem outro fundamento do artigo 88.º nem um dos regimes próprios acima, não é. E o valor, quando a caução é exigida, fixa-se em função da complexidade e da expressão financeira do contrato (artigo 89.º, n.º 1), não por uma tabela de escalões.
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