Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-H — Formalidades do concurso de conceção simplificado.
O concurso de conceção simplificado segue as formalidades determinadas nos respetivos termos de referência, devendo ser observado o disposto no artigo 219.º-B e no artigo seguinte.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O concurso de conceção simplificado segue as formalidades determinadas nos respetivos termos de referência, devendo ser observado o disposto no artigo 219.º-B e no artigo seguinte.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concurso de conceção simplificado segue as formalidades que os seus termos de referência determinarem, com respeito pelas disposições gerais do artigo 219.º-B e pelas regras da decisão de seleção e prémios do artigo 219.º-I.
Na prática
- Pode usar-se quando os prémios, somados ao que houver a pagar no ajuste direto posterior, não passem de 75 000 € (artigo 219.º-A, n.º 5).
- Mantém o anonimato, a plataforma eletrónica e o prazo mínimo de 15 dias (artigo 219.º-B, n.ºs 2 a 5).
- Pode ter júri singular (artigo 219.º-E, n.º 1) e é publicitado, no mínimo, no sítio da Internet da entidade (artigo 219.º-C, n.º 4).
Cuidados
A liberdade de desenhar as formalidades não dispensa os termos de referência de fixar com clareza o critério de seleção e os prémios: é por eles que a seleção se controla.
Relacionados
Remissões no Código
Este artigo remete para
Referido em
Artigo anterior
Artigo 219.º-G — Formalidades do concurso limitado de conceção
Artigo seguinte
Artigo 219.º-I — Decisão de seleção e prémios
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.