A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais

Artigo 27.º-A — Consulta prévia.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 27.º-A, com a epígrafe «Consulta prévia», foi revogado pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e a revisão de 2026 não o repõe. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • A consulta prévia escolhe-se pelo valor estimado do contrato: abaixo de 1 000 000 € nas empreitadas (artigo 19.º) e de 130 000 € nos bens e serviços e nos outros contratos (artigos 20.º e 21.º), nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.
  • A tramitação está nos artigos 112.º e seguintes. A consulta prévia especial, com convite a pelo menos cinco entidades, está nos artigos 127.º-A a 127.º-C.

Cuidados

Não confundir com o artigo 127.º-A, que está em vigor desde 1 de outubro de 2026 e abre a consulta prévia especial.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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