Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 27.º-A — Consulta prévia.
[Revogado.]
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 27.º-A, com a epígrafe «Consulta prévia», foi revogado pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e a revisão de 2026 não o repõe. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- A consulta prévia escolhe-se pelo valor estimado do contrato: abaixo de 1 000 000 € nas empreitadas (artigo 19.º) e de 130 000 € nos bens e serviços e nos outros contratos (artigos 20.º e 21.º), nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026.
- A tramitação está nos artigos 112.º e seguintes. A consulta prévia especial, com convite a pelo menos cinco entidades, está nos artigos 127.º-A a 127.º-C.
Cuidados
Não confundir com o artigo 127.º-A, que está em vigor desde 1 de outubro de 2026 e abre a consulta prévia especial.
Relacionados
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 27.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços
Artigo seguinte
Artigo 28.º — Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.