Código dos Contratos Públicos
Que procedimento escolher? Ajuste direto, consulta prévia ou concurso.
Escolha o tipo de contrato e escreva o valor estimado: o simulador mostra os procedimentos que o Código admite pelo critério do valor, do mais simples ao mais exigente, cada um com a norma que o permite. Aplica a redação em vigor desde 1 de outubro de 2026 e os limiares europeus em vigor.
Atualizado em novembro de 2026.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Simulador da escolha do procedimento
As contas fazem-se no seu browser: nada do que escrever aqui é enviado.
O do artigo 17.º: tudo o que se estima pagar pelo contrato. Pode escrever 75 000 ou 75.000,00.
Escreva o valor estimado para ver os procedimentos que o Código admite.
Os valores que o simulador aplica
Valor estimado do contrato, sem IVA. O ajuste direto e a consulta prévia exigem um valor inferior ao indicado; o simplificado mede-se pelo preço contratual e vai até ao valor indicado, inclusive.
| Contrato | Simplificado | Ajuste direto | Consulta prévia | Limiar europeu |
|---|---|---|---|---|
| Bens e serviçosArtigo 20.º | até 5 000 € | < 75 000 € | < 130 000 € | 216 000 € (Estado: 140 000 €) |
| EmpreitadasArtigo 19.º | até 10 000 € | < 150 000 € | < 1 000 000 € | 5 404 000 € |
| Outros contratosArtigo 21.º | — | < 75 000 € | < 130 000 € | sem anúncio no JOUE |
Abaixo do limiar europeu, há também o concurso público flexível (artigo 161.º-A) e, para os objetos do artigo 127.º-B, a consulta prévia especial, com valor inferior a 2 000 000 €. Todos os valores do Código estão na tabela de limiares do CCP.
Antes de confiar no resultado
O simulador responde a uma pergunta: que procedimentos o Código admite pelo critério do valor. Antes de confiar no resultado, confirme três coisas.
O valor está bem calculado. É o valor estimado do contrato do artigo 17.º, sem IVA (artigo 473.º): tudo o que a entidade adjudicante e terceiros estimam pagar, mais as vantagens diretas do adjudicatário. Nos bens e serviços de uso corrente e nos contratos que se destinam a ser prorrogados, somam-se os contratos do mesmo tipo de doze meses, e fracionar o objeto para caber num limiar mais baixo é proibido (artigo 17.º-B).
Não há um critério material que mude a resposta. Urgência imperiosa, ausência de propostas num procedimento anterior ou prestações que só uma entidade pode executar abrem o ajuste direto qualquer que seja o valor (artigos 24.º a 27.º). São de interpretação estrita, e a fundamentação tem de estar na decisão de contratar.
A entidade que quer convidar ainda pode ser convidada. No ajuste direto e na consulta prévia pelo critério do valor, o artigo 113.º, n.º 2, conta o que já lhe foi adjudicado no ano económico em curso e nos dois anteriores.
Ficam fora do simulador as concessões (artigo 31.º), os setores especiais da água, energia, transportes e serviços postais, e os serviços sociais e outros serviços específicos do anexo IX, que têm limiares europeus próprios (artigo 474.º).
Perguntas frequentes sobre a escolha do procedimento
Ajuste direto, consulta prévia ou concurso: como se escolhe?
Pelo valor estimado do contrato. Nos bens e serviços, o ajuste direto exige valor inferior a 75 000 € e a consulta prévia inferior a 130 000 €; nas empreitadas, inferior a 150 000 € e a 1 000 000 €. Acima destes valores, segue-se para o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, que abaixo dos limiares europeus dispensam o anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Os critérios materiais dos artigos 24.º a 27.º permitem, em casos tipificados, escolher o procedimento qualquer que seja o valor.
Base legalArtigos 19.º, 20.º e 21.º do CCP · Artigos 24.º a 27.º do CCP · texto oficial
O valor estimado do contrato inclui IVA?
Não. Todas as quantias do Código, incluindo o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, são valores sem IVA.
Base legalArtigo 473.º do CCP · texto oficial
Posso convidar sempre a mesma empresa por ajuste direto?
Não indefinidamente. Nos ajustes diretos e nas consultas prévias adotados pelo critério do valor, não pode ser convidada a entidade a quem já se adjudicou, no ano económico em curso e nos dois anteriores, um preço contratual acumulado igual ou superior ao limite do procedimento. O n.º 4 do artigo 113.º abre exceções para as autarquias locais, nos ajustes diretos de bens e serviços de uso corrente.
Base legalArtigo 113.º, n.ºs 2 a 4, do CCP · texto oficial
A consulta prévia especial serve para qualquer contrato até 2 milhões de euros?
Não. Exige um valor estimado inferior a 2 000 000 € e, ao mesmo tempo, inferior ao limiar europeu, e só serve os objetos enumerados no artigo 127.º-B: projetos com fundos europeus, habitação pública, imóveis transferidos para os municípios, transformação digital, saúde e apoio social, e intervenções declaradas prioritárias por despacho. Nos bens e serviços, o limiar europeu fica muito abaixo dos 2 000 000 €, por isso o espaço próprio da consulta prévia especial é curto. Convidam-se pelo menos cinco entidades.
Base legalArtigos 127.º-A e 127.º-B do CCP · texto oficial
E os procedimentos iniciados antes de 1 de outubro de 2026?
Seguem os limiares anteriores até ao fim, porque o regime depende da data em que o procedimento se inicia, com a decisão de contratar (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). O simulador aplica só a redação em vigor; a tabela anterior está no guia Escolha do procedimento.
Na Procurai, a recomendação do procedimento vem com a fundamentação no CCP, pronta para a decisão de contratar. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.