A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Código dos Contratos Públicos

Prazos do CCP: como se contam, com calculadora.

No procedimento, os prazos correm em dias úteis; nas propostas e na execução do contrato, em dias seguidos. A calculadora aplica as regras dos artigos 469.º a 471.º do Código e do artigo 87.º do CPA, com os feriados nacionais, o feriado municipal e as tolerâncias de ponto.

Atualizado em outubro de 2026.

Por , Head of Public Sector na Closer

Calculadora de prazos

As contas fazem-se no seu browser: nada do que escrever aqui é enviado.

Que prazo é?

A notificação, o envio do anúncio ou outro facto que faz correr o prazo. Esse dia não conta.

dias úteis

24 horas contam como um dia, e 48 horas como dois.

Feriado municipal e tolerâncias de ponto

O do local do serviço. Escolha o dia em qualquer ano: conta todos os anos, como os feriados nacionais.

Não suspendem o prazo, mas o termo que calhe num desses dias passa para o dia útil seguinte.

Escolha o dia do facto para ver o termo do prazo.

Os prazos mais usados no procedimento

Cada prazo com o facto a partir do qual corre e o artigo onde está escrito. «Calcular» leva-o para a calculadora, com o dia do facto que lá estiver.

PrazoDuraçãoBase legal
Propostas no concurso público sem anúncio no JOUE: bens e serviçosA contar do envio do anúncio para publicação.pelo menos 6 diasseguidosArtigo 135.º, n.º 1
Propostas no concurso público sem anúncio no JOUE: empreitadasA contar do envio do anúncio para publicação. Pode descer até seis dias quando os trabalhos forem de manifesta simplicidade.pelo menos 14 diasseguidosArtigo 135.º, n.ºs 1 e 2
Propostas no concurso público com anúncio no JOUEA contar do envio do anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia. Desce para 15 dias com anúncio de pré-informação ou em urgência fundamentada.pelo menos 30 diasseguidosArtigo 136.º, n.ºs 1 a 3
Reclamação da lista de concorrentesA contar da publicitação da lista.3 diasúteisArtigo 138.º, n.º 3
Audiência prévia na consulta préviaA contar do envio do relatório preliminar.pelo menos 3 diasúteisArtigo 123.º, n.º 1
Audiência prévia no concurso públicoA contar do envio do relatório preliminar. No regime de flexibilização do concurso público, pode ser de três dias (artigo 161.º-B, n.º 1, alínea b)).pelo menos 5 diasúteisArtigo 147.º
Impugnação administrativaA contar da notificação da decisão. Três dias no regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-B, n.º 4).5 diasúteisArtigo 270.º
Pronúncia dos contrainteressados na impugnaçãoA contar da notificação para se pronunciarem. Três dias no regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-B, n.º 4).5 diasúteisArtigo 273.º
Decisão da impugnação administrativaA contar da apresentação da impugnação. O silêncio vale como rejeição. Três dias no regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-B, n.º 4).até 5 diasúteisArtigo 274.º, n.º 1
Prestação da cauçãoA contar da notificação da adjudicação. A prestação comprova-se no dia seguinte.10 diasúteisArtigo 90.º, n.º 1
Audiência antes da caducidade da adjudicaçãoA contar da notificação do adjudicatário. Por falta de habilitação ou, nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, de caução.até 5 diasúteisArtigo 86.º, n.º 3, e artigo 91.º, n.º 2
Reclamação da minuta do contratoA contar da notificação da minuta. Dois dias no ajuste direto e na consulta prévia. Sem reclamação, a minuta considera-se aceite.5 diasúteisArtigo 101.º
Decisão sobre a reclamação da minutaA contar da receção da reclamação. O silêncio vale como rejeição.até 10 diasúteisArtigo 102.º, n.º 2
Prazo de suspensão antes da outorgaA contar da notificação da adjudicação a todos os concorrentes. Não se aplica ao ajuste direto, à consulta prévia, aos procedimentos sem anúncio no JOUE, a certos contratos ao abrigo de acordo-quadro nem quando há uma só proposta.pelo menos 10 diasúteisArtigo 104.º, n.ºs 1, alínea a), e 2
Outorga do contratoA contar da aceitação da minuta ou a decisão sobre a reclamação.até 30 diasúteisArtigo 104.º, n.º 1
Manutenção das propostasA contar do termo do prazo para apresentar propostas. O programa ou o convite pode fixar prazo maior.66 diasúteisArtigo 65.º

As regras da contagem

Na formação do contrato: dias úteis

Os prazos do Código relativos aos procedimentos de formação dos contratos contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (artigo 470.º, n.º 1):

  • não se conta o dia do facto a partir do qual o prazo corre, como a notificação ou o envio do anúncio (alínea b));
  • o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados (alínea c));
  • 24 e 48 horas valem como um e dois dias (alínea e));
  • o termo que calhe num dia em que o serviço não esteja aberto ao público passa para o primeiro dia útil seguinte (alínea f)), e o serviço conta como fechado quando há tolerância de ponto (alínea g)).

A dilação do artigo 88.º do CPA, que adia o início dos prazos para quem resida fora do continente, não se aplica em caso algum (artigo 470.º, n.º 1).

Propostas, candidaturas e soluções: dias seguidos

Os prazos para apresentar propostas, candidaturas e soluções são contínuos: não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (artigo 470.º, n.º 3). O dia do facto continua a não contar, e o termo num dia em que o serviço esteja fechado passa para o dia útil seguinte.

O concurso público urgente tem regra própria. O prazo mínimo é de 24 horas nos bens e serviços e de 72 horas nas empreitadas, desde que decorra integralmente em dias úteis (artigo 158.º), e o dia do facto não fica de fora da contagem (artigo 470.º, n.º 2). A calculadora não trata este caso.

Na execução do contrato: dias seguidos

Nos contratos administrativos, os prazos da execução são contínuos e o dia do facto não conta (artigo 471.º, n.º 1, alíneas a) e b)). Os fixados em semanas, meses ou anos acabam às 24 horas do dia correspondente ou, se esse dia não existir no último mês, no último dia desse mês (alínea c)). O termo num sábado, domingo, feriado ou dia em que o serviço esteja fechado passa para o primeiro dia útil seguinte (alínea d)), e o que calhe em férias judiciais também, se o ato tiver de ser praticado em tribunal (n.º 2).

Quando se considera feita a notificação

As notificações e as comunicações por correio eletrónico ou outro meio eletrónico consideram-se feitas na data da expedição (artigo 469.º, n.º 1, alínea a)). Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, as dirigidas à entidade adjudicante depois das 17 horas, ou em dia não útil, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte. A revisão revogou essa regra, e nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026 conta sempre o dia da expedição. A nota da revisão explica o que muda.

Feriados e tolerâncias de ponto

A calculadora conta os treze feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro e 1, 8 e 25 de dezembro. O feriado municipal do local do serviço acrescenta-se à parte e conta como os outros. As tolerâncias de ponto, como a terça-feira de Carnaval ou a véspera de Natal quando o Governo as concede, não suspendem o prazo, mas o termo que calhe nelas passa para o dia útil seguinte.

Perguntas frequentes sobre prazos

Os prazos do CCP contam-se em dias úteis?

Na formação do contrato, sim. O artigo 470.º manda contar pelo artigo 87.º do CPA: o dia do facto não conta e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. A exceção são os prazos para apresentar propostas, candidaturas e soluções, que correm seguidos. Na execução do contrato, os prazos também são seguidos (artigo 471.º).

Base legalArtigos 470.º e 471.º do CCP · Artigo 87.º do CPA · texto oficial

O que acontece se o prazo terminar a um sábado, domingo ou feriado?

Passa para o primeiro dia útil seguinte. Na formação do contrato, por força da alínea f) do artigo 87.º do CPA, que trata da mesma maneira os dias de tolerância de ponto; na execução, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 471.º do CCP.

Base legalArtigo 471.º do CCP · Artigo 87.º do CPA · texto oficial

Uma notificação enviada depois das 17 horas conta desse dia?

Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, sim: a comunicação por via eletrónica considera-se feita na data da expedição, a qualquer hora (artigo 469.º, n.º 1). Nos iniciados até 30 de setembro, as comunicações dirigidas à entidade adjudicante depois das 17 horas, ou em dia não útil, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte, pelo n.º 2 do artigo 469.º, que a revisão revogou.

Base legalArtigo 469.º do CCP · texto oficial

Quanto tempo tem o adjudicatário para prestar a caução?

Dez dias úteis a contar da notificação da adjudicação, e comprova a prestação no dia seguinte (artigo 90.º, n.º 1). Se não a prestar por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca e a entidade adjudica a proposta seguinte (artigo 91.º).

Base legalArtigos 90.º e 91.º do CCP · texto oficial

Qual é o prazo da audiência prévia?

Quem o fixa é o júri, mas não pode ser inferior a cinco dias úteis no concurso público (artigo 147.º) nem a três na consulta prévia (artigo 123.º). No regime de flexibilização do concurso público, os cinco dias podem descer para três (artigo 161.º-B, n.º 1).

Base legalArtigos 123.º, 147.º e 161.º-B do CCP · texto oficial

Durante quanto tempo os concorrentes têm de manter as propostas?

Durante 66 dias úteis contados do termo do prazo para apresentar propostas, salvo se o programa ou o convite fixar prazo maior (artigo 65.º). É também até ao fim desse prazo que a entidade deve adjudicar e notificar a decisão (artigo 76.º, n.º 1).

Base legalArtigos 65.º e 76.º do CCP · texto oficial

A Procurai valida os prazos mínimos de cada procedimento enquanto a equipa edita as peças, e avisa das datas críticas até ao fim do contrato. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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