Código dos Contratos Públicos
Prazos do CCP: como se contam, com calculadora.
No procedimento, os prazos correm em dias úteis; nas propostas e na execução do contrato, em dias seguidos. A calculadora aplica as regras dos artigos 469.º a 471.º do Código e do artigo 87.º do CPA, com os feriados nacionais, o feriado municipal e as tolerâncias de ponto.
Atualizado em outubro de 2026.
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Calculadora de prazos
As contas fazem-se no seu browser: nada do que escrever aqui é enviado.
A notificação, o envio do anúncio ou outro facto que faz correr o prazo. Esse dia não conta.
24 horas contam como um dia, e 48 horas como dois.
Feriado municipal e tolerâncias de ponto
O do local do serviço. Escolha o dia em qualquer ano: conta todos os anos, como os feriados nacionais.
Não suspendem o prazo, mas o termo que calhe num desses dias passa para o dia útil seguinte.
Escolha o dia do facto para ver o termo do prazo.
Os prazos mais usados no procedimento
Cada prazo com o facto a partir do qual corre e o artigo onde está escrito. «Calcular» leva-o para a calculadora, com o dia do facto que lá estiver.
| Prazo | Duração | Base legal |
|---|---|---|
| Propostas no concurso público sem anúncio no JOUE: bens e serviçosA contar do envio do anúncio para publicação. | pelo menos 6 diasseguidos | Artigo 135.º, n.º 1 |
| Propostas no concurso público sem anúncio no JOUE: empreitadasA contar do envio do anúncio para publicação. Pode descer até seis dias quando os trabalhos forem de manifesta simplicidade. | pelo menos 14 diasseguidos | Artigo 135.º, n.ºs 1 e 2 |
| Propostas no concurso público com anúncio no JOUEA contar do envio do anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia. Desce para 15 dias com anúncio de pré-informação ou em urgência fundamentada. | pelo menos 30 diasseguidos | Artigo 136.º, n.ºs 1 a 3 |
| Reclamação da lista de concorrentesA contar da publicitação da lista. | 3 diasúteis | Artigo 138.º, n.º 3 |
| Audiência prévia na consulta préviaA contar do envio do relatório preliminar. | pelo menos 3 diasúteis | Artigo 123.º, n.º 1 |
| Audiência prévia no concurso públicoA contar do envio do relatório preliminar. No regime de flexibilização do concurso público, pode ser de três dias (artigo 161.º-B, n.º 1, alínea b)). | pelo menos 5 diasúteis | Artigo 147.º |
| Impugnação administrativaA contar da notificação da decisão. Três dias no regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-B, n.º 4). | 5 diasúteis | Artigo 270.º |
| Pronúncia dos contrainteressados na impugnaçãoA contar da notificação para se pronunciarem. Três dias no regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-B, n.º 4). | 5 diasúteis | Artigo 273.º |
| Decisão da impugnação administrativaA contar da apresentação da impugnação. O silêncio vale como rejeição. Três dias no regime de flexibilização do concurso público (artigo 161.º-B, n.º 4). | até 5 diasúteis | Artigo 274.º, n.º 1 |
| Prestação da cauçãoA contar da notificação da adjudicação. A prestação comprova-se no dia seguinte. | 10 diasúteis | Artigo 90.º, n.º 1 |
| Audiência antes da caducidade da adjudicaçãoA contar da notificação do adjudicatário. Por falta de habilitação ou, nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, de caução. | até 5 diasúteis | Artigo 86.º, n.º 3, e artigo 91.º, n.º 2 |
| Reclamação da minuta do contratoA contar da notificação da minuta. Dois dias no ajuste direto e na consulta prévia. Sem reclamação, a minuta considera-se aceite. | 5 diasúteis | Artigo 101.º |
| Decisão sobre a reclamação da minutaA contar da receção da reclamação. O silêncio vale como rejeição. | até 10 diasúteis | Artigo 102.º, n.º 2 |
| Prazo de suspensão antes da outorgaA contar da notificação da adjudicação a todos os concorrentes. Não se aplica ao ajuste direto, à consulta prévia, aos procedimentos sem anúncio no JOUE, a certos contratos ao abrigo de acordo-quadro nem quando há uma só proposta. | pelo menos 10 diasúteis | Artigo 104.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 |
| Outorga do contratoA contar da aceitação da minuta ou a decisão sobre a reclamação. | até 30 diasúteis | Artigo 104.º, n.º 1 |
| Manutenção das propostasA contar do termo do prazo para apresentar propostas. O programa ou o convite pode fixar prazo maior. | 66 diasúteis | Artigo 65.º |
As regras da contagem
Na formação do contrato: dias úteis
Os prazos do Código relativos aos procedimentos de formação dos contratos contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (artigo 470.º, n.º 1):
- não se conta o dia do facto a partir do qual o prazo corre, como a notificação ou o envio do anúncio (alínea b));
- o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados (alínea c));
- 24 e 48 horas valem como um e dois dias (alínea e));
- o termo que calhe num dia em que o serviço não esteja aberto ao público passa para o primeiro dia útil seguinte (alínea f)), e o serviço conta como fechado quando há tolerância de ponto (alínea g)).
A dilação do artigo 88.º do CPA, que adia o início dos prazos para quem resida fora do continente, não se aplica em caso algum (artigo 470.º, n.º 1).
Propostas, candidaturas e soluções: dias seguidos
Os prazos para apresentar propostas, candidaturas e soluções são contínuos: não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (artigo 470.º, n.º 3). O dia do facto continua a não contar, e o termo num dia em que o serviço esteja fechado passa para o dia útil seguinte.
O concurso público urgente tem regra própria. O prazo mínimo é de 24 horas nos bens e serviços e de 72 horas nas empreitadas, desde que decorra integralmente em dias úteis (artigo 158.º), e o dia do facto não fica de fora da contagem (artigo 470.º, n.º 2). A calculadora não trata este caso.
Na execução do contrato: dias seguidos
Nos contratos administrativos, os prazos da execução são contínuos e o dia do facto não conta (artigo 471.º, n.º 1, alíneas a) e b)). Os fixados em semanas, meses ou anos acabam às 24 horas do dia correspondente ou, se esse dia não existir no último mês, no último dia desse mês (alínea c)). O termo num sábado, domingo, feriado ou dia em que o serviço esteja fechado passa para o primeiro dia útil seguinte (alínea d)), e o que calhe em férias judiciais também, se o ato tiver de ser praticado em tribunal (n.º 2).
Quando se considera feita a notificação
As notificações e as comunicações por correio eletrónico ou outro meio eletrónico consideram-se feitas na data da expedição (artigo 469.º, n.º 1, alínea a)). Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, as dirigidas à entidade adjudicante depois das 17 horas, ou em dia não útil, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte. A revisão revogou essa regra, e nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026 conta sempre o dia da expedição. A nota da revisão explica o que muda.
Feriados e tolerâncias de ponto
A calculadora conta os treze feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro e 1, 8 e 25 de dezembro. O feriado municipal do local do serviço acrescenta-se à parte e conta como os outros. As tolerâncias de ponto, como a terça-feira de Carnaval ou a véspera de Natal quando o Governo as concede, não suspendem o prazo, mas o termo que calhe nelas passa para o dia útil seguinte.
Perguntas frequentes sobre prazos
Os prazos do CCP contam-se em dias úteis?
Na formação do contrato, sim. O artigo 470.º manda contar pelo artigo 87.º do CPA: o dia do facto não conta e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. A exceção são os prazos para apresentar propostas, candidaturas e soluções, que correm seguidos. Na execução do contrato, os prazos também são seguidos (artigo 471.º).
Base legalArtigos 470.º e 471.º do CCP · Artigo 87.º do CPA · texto oficial
O que acontece se o prazo terminar a um sábado, domingo ou feriado?
Passa para o primeiro dia útil seguinte. Na formação do contrato, por força da alínea f) do artigo 87.º do CPA, que trata da mesma maneira os dias de tolerância de ponto; na execução, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 471.º do CCP.
Base legalArtigo 471.º do CCP · Artigo 87.º do CPA · texto oficial
Uma notificação enviada depois das 17 horas conta desse dia?
Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, sim: a comunicação por via eletrónica considera-se feita na data da expedição, a qualquer hora (artigo 469.º, n.º 1). Nos iniciados até 30 de setembro, as comunicações dirigidas à entidade adjudicante depois das 17 horas, ou em dia não útil, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte, pelo n.º 2 do artigo 469.º, que a revisão revogou.
Base legalArtigo 469.º do CCP · texto oficial
Quanto tempo tem o adjudicatário para prestar a caução?
Base legalArtigos 90.º e 91.º do CCP · texto oficial
Durante quanto tempo os concorrentes têm de manter as propostas?
Base legalArtigos 65.º e 76.º do CCP · texto oficial
A Procurai valida os prazos mínimos de cada procedimento enquanto a equipa edita as peças, e avisa das datas críticas até ao fim do contrato. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.